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RECURSO ESPECIAL Nº 653.506 – SC (2004/0058177-4)
R
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : ERNO EBERTZ E CÔNJUGE
ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT E
OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OMISSÃO DO
JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO AO
DIREITO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 119/STJ.
INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA DE
12% AO ANO. EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO
TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa
de prestação jurisdicional, o acórdão que analisa as questões
postas à sua apreciação.
2. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os
dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial
atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.
3. A competência do STJ se restringe à uniformização de
legislação infraconstitucional (art. 105, III, da CF). A
apreciação de matéria constitucional em recurso especial
significaria usurpar a competência do STF.
4. O reeme da adequada aplicação, pelo acórdão recorrido,
dos critérios de eqüidade, previstos no art. 20, § 3º, do CPC,
impõe, necessariamente, revolvimento dos fatos e das provas
dos autos, o que não se comporta no âmbito do recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Aliás, sobre a
matéria, o STF editou a súmula 389, aqui aplicável por
analogia: “salvo limite legal, a fição de honorários de
advogado, em complemento da condenação, depende das
circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso
extraordinário”.
5. “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte
anos” (Súmula 119/STJ).
6. As normas contidas na MP 1.577/97 são aplicáveis às
situações ocorridas após a sua vigência, por força do princípio
tempus regit actum. Assim, a aplicação da ta de juros
compensatórios de 6% ao ano, nela estabelecida, somente é
aplicável nas hipóteses de ação ajuizada posteriormente à sua
entrada em vigor, e no período em que vigeu. (REsp 437577, 1ª
S., Min. Castro Meira, DJ de 06.03.2006).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Denise Arruda (Presidenta), Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 17 de abril de 2008.