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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 653.506 – SC (2004/0058177-4), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 05/08/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 653.506 – SC (2004/0058177-4)

R

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : ERNO EBERTZ E CÔNJUGE

ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT E

OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OMISSÃO DO

JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO AO

DIREITO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 119/STJ.

INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA DE

12% AO ANO. EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO

TEMPUS REGIT ACTUM.

1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa

de prestação jurisdicional, o acórdão que analisa as questões

postas à sua apreciação.

2. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os

dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial

atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.

3. A competência do STJ se restringe à uniformização de

legislação infraconstitucional (art. 105, III, da CF). A

apreciação de matéria constitucional em recurso especial

significaria usurpar a competência do STF.

4. O reeme da adequada aplicação, pelo acórdão recorrido,

dos critérios de eqüidade, previstos no art. 20, § 3º, do CPC,

impõe, necessariamente, revolvimento dos fatos e das provas

dos autos, o que não se comporta no âmbito do recurso

especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Aliás, sobre a

matéria, o STF editou a súmula 389, aqui aplicável por

analogia: “salvo limite legal, a fição de honorários de

advogado, em complemento da condenação, depende das

circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso

extraordinário”.

5. “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte

anos” (Súmula 119/STJ).

6. As normas contidas na MP 1.577/97 são aplicáveis às

situações ocorridas após a sua vigência, por força do princípio

tempus regit actum. Assim, a aplicação da ta de juros

compensatórios de 6% ao ano, nela estabelecida, somente é

aplicável nas hipóteses de ação ajuizada posteriormente à sua

entrada em vigor, e no período em que vigeu. (REsp 437577, 1ª

S., Min. Castro Meira, DJ de 06.03.2006).

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,

improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Denise Arruda (Presidenta), Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 17 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 653.506 – SC (2004/0058177-4), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 05/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-653-506-sc-2004-0058177-4-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-05-08-2008/ Acesso em: 01 jul. 2025