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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 905.645 – BA (2006/0224283-6), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 09/20/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 905.645 – BA (2006/0224283-6)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

RECORRIDO : AGROPECUÁRIA DONA SINHÁ LTDA

ADVOGADO : VILOBALDO BASTOS DE MAGALHÃES E

OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO

PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS.

6% AO ANO. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS

MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. MP 1.577/97. INCIDÊNCIA

SOBRE A DIFERENÇA APURADA ENTRE OS

80% DA OFERTA INICIAL LEVANTADA PELA EXPROPRIADA

E O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 131 E 436 DO CPC. SÚ-

MULAS 211/STJ E 282/STF.

1. Tratam os autos de ação de desapropriação por interesse social

ajuizada pelo Incra em desfavor de Agropecuária Donha Sinhá Ltda.

visando à expropriação do imóvel denominado Fazenda São Lucas,

com área registrada de 3.882,0000 ha, e encontrada em campo com

4.123,3600 ha, situado no Município de Feira da Mata e Carinhanha,

Estado da Bahia. A sentença fixou os seguintes valores: a) R$

769.806,38 para indenização da terra nua e cobertura florística; b) R$

267.044,42 para as benfeitorias não-produtivas; c) R$ 100.320,48

para as benfeitorias reprodutivas. Ainda, juros compensatórios em

12% a.a. e juros moratórios em 6% a.a.. O TRF/1ª Região negou

provimento a agravo retido e às apelações, mas deu parcial provimento

à remessa oficial no tocante ao termo a quo da incidência

dos juros moratórios. Embargos declaratórios do Incra foram parcialmente

acolhidos para fir a base de cálculo dos juros moratórios.

Recurso especial do Incra indicando violação dos arts. 131 e 436 do

CPC e 12 da Lei 8.629/93. Defende: a) superavaliação do preço,

devendo ser realizada nova perícia judicial ou adotar o laudo apresentado

pelo expert do Incra; b) juros compensatórios no importe de

6% a.a.; c) a base de cálculo dos juros compensatórios deve ser a

diferença apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do

bem fio na sentença; d) a base de cálculo dos juros moratórios

deve ser a diferença apurada entre a oferta corrigida e a condenação.

Parecer do MPF pelo provimento parcial do especial.

2. Valor da indenização: não deve ser conhecido do recurso pela

apontada infringência do art. 12 da Lei 8.629/93, por óbice da Súmula

7/STJ, porquanto as alegações do recorrente, a fim de que se considere

que o laudo oficial foi formulado sem o devido rigor técnico

(emprego de metodologia errônea para o valor da terra nua e para a

classificação dos solos, e pesquisa de preços incoerente com o mercado)

e que o valor da indenização foi estabelecido de modo desproporcional,

demandariam a incursão na seara fático-probatória dos

autos, o que é inviável de ser realizado em sede de recurso especial.

3. Arts. 131 e 436 do CPC: estes preceitos normativos não foram

debatidos nem receberam juízo decisório pela Corte de origem, razão

pela qual o apelo especial não merece ser conhecido porque incidentes

as Súmulas 282/STF e 211/STJ.

4. Juros compensatórios: nos termos do que vem decidindo reiteradamente

as Turmas da Primeira Seção desta Casa, a eventual

improdutividade do imóvel não enseja a desoneração do ente expropriante

de arcar com o pagamento dos juros compensatórios. A

jurisprudência está assentada também no sentido de que esses juros,

fios em 6% ao ano pela Medida Provisória 1.577, de 11 de junho

de 1997, que promoveu alterações no DL 3.365/41, somente são

aplicáveis às desapropriações cujas imissões/ocupações na posse forem

posteriores à sua edição. No caso, a imissão na posse se deu em

data de 18/12/2000, portanto, após a vigência da MP 1.577/97 e em

data anterior à liminar proferida na ADI 2.332/DF. Nesses termos, os

juros compensatórios devem ser fios no limite de 6% ao ano,

elusivamente no período compreendido entre 18/12/2000 (data de

imissão na posse) e 13/09/2001 (publicação do acórdão proferido pelo

STF na ADI 2.332/DF). No restante do período mantêm-se os juros

compensatórios no importe de 12% a.a.

5. Base de cálculo dos juros compensatórios e moratórios: deve

ser fia como base de cálculo a diferença entre o valor da indenização

estabelecido na sentença e os 80% (oitenta por cento) do

depósito passíveis de imediato levantamento pelo expropriado. Precedente:

Resp 621.949/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ

06/09/04.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente

provido para que os juros de mora tenham incidência tãosomente

sobre a diferença apurada entre os 80% da oferta inicial

levantada pela expropriada e o valor da indenização fio na sentença;

e os juros compensatórios sejam calculados no importe de 6%

a.a. elusivamente no período compreendido entre 18/12/2000 e

13/09/2001.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 905.645 – BA (2006/0224283-6), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-905-645-ba-2006-0224283-6-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 30 set. 2026