STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 903.582 – MG (2006/0176096-7), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 02/18/2008

—————————————————————-

RECURSO ESPECIAL Nº 903.582 – MG (2006/0176096-7)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : ELAINE COURA E OUTRO(S)

RECORRENTE : EXPORTADORA DE CAFÉ GUAXUPÉ LTDA

E OUTRO

ADVOGADO : VIRGÍNIA SANTOS PEREIRA GUIMARÃES

E OUTRO(S)

RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO.

JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. JUROS

COMPENSATÓRIOS. EXCLUSÃO.

I – Não tendo a sentença eqüenda se manifestado expressamente

acerca de juros de mora, tem-se incabível a exigência de que o

eqüente indique o termo a quo de incidência destes, em desconformidade

com o decidido pelo juízo da eução, que findo juros

de mora, estabeleceu como termo inicial de incidência o trânsito em

julgado da sentença.

II – Igualmente inviável a aplicação, no juízo da eução, de juros

compensatórios que não constavam da sentença eqüenda, uma vez

que não são cabíveis juros compensatórios na repetição de indébito

tributário. Precedentes: AgRg no REsp nº 869.954/SP, Rel. Min.

FRANCISCO FALCÃO, DJ de 29/03/2007 e REsp nº 250.848/PE,

Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 31.03.2003.

III – A parcela recursal que impõe a revisão da convicção do julgador

fundada na prova dos autos atrai o óbice contido na súmula 7/STJ.

IV – Recurso especial dos eqüentes improvido. Recurso especial da

Fazenda Estadual parcialmente provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial do Estado de
Minas Gerais e negar provimento ao recurso especial dos eqüentes,
na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e DENISE
ARRUDA votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente,
o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 903.582 – MG (2006/0176096-7), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 02/18/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-903-582-mg-2006-0176096-7-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-02-18-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024