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RECURSO ESPECIAL Nº 903.582 – MG (2006/0176096-7)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : ELAINE COURA E OUTRO(S)
RECORRENTE : EXPORTADORA DE CAFÉ GUAXUPÉ LTDA
E OUTRO
ADVOGADO : VIRGÍNIA SANTOS PEREIRA GUIMARÃES
E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. JUROS
COMPENSATÓRIOS. EXCLUSÃO.
I – Não tendo a sentença eqüenda se manifestado expressamente
acerca de juros de mora, tem-se incabível a exigência de que o
eqüente indique o termo a quo de incidência destes, em desconformidade
com o decidido pelo juízo da eução, que findo juros
de mora, estabeleceu como termo inicial de incidência o trânsito em
julgado da sentença.
II – Igualmente inviável a aplicação, no juízo da eução, de juros
compensatórios que não constavam da sentença eqüenda, uma vez
que não são cabíveis juros compensatórios na repetição de indébito
tributário. Precedentes: AgRg no REsp nº 869.954/SP, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 29/03/2007 e REsp nº 250.848/PE,
Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 31.03.2003.
III – A parcela recursal que impõe a revisão da convicção do julgador
fundada na prova dos autos atrai o óbice contido na súmula 7/STJ.
IV – Recurso especial dos eqüentes improvido. Recurso especial da
Fazenda Estadual parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial do Estado de
Minas Gerais e negar provimento ao recurso especial dos eqüentes,
na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e DENISE
ARRUDA votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente,
o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).