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RECURSO ESPECIAL Nº 887.908 – MS (2006/0171265-2)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : ÁGUAS GUARIROBA S/A
ADVOGADO : LEONARDO AVELINO DUARTE E OUTRO(
S)
RECORRIDO : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE
DAS ORQUÍDEAS
ADVOGADO : TELMA LÚCIA IMADA LEAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282, DO STF. CONTRAPRESTAÇÃO
PELOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
NATUREZA JURÍDICA. NÃO-TRIBUTÁRIA. PREÇO PÚBLICO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONTRÁRIA À DO STF. REVISÃO
QUE SE IMPÕE.
1. A natureza jurídica da contraprestação pelos serviços de fornecimento
de água e esgoto por concessionária do Poder Público, sobre
se caracteriza como tarifa ou ta, constitui-se a matéria controvertida
nos presentes autos.
2. A jurisprudência do E. STJ é no sentido de que a natureza jurídica
do valor cobrado pelas concessionárias de serviço público de água e
esgoto é tributária, motivo pelo qual a sua instituição está adstrita ao
Princípio da Estrita Legalidade, por isso que somente por meio de “lei
em sentido estrito” pode exsurgir a eção e seus consectários. Nesse
sentido os seguintes arestos: (RESP n.º 848.287/RS, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 14.09.2006; RESP n.º 830.375/MS, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 30.06.2006; RESP n.º 782270/MS, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 07.11.2005; RESP n.º 818.649/MS, Rel.
Min. José Delgado, DJ de 02.05.2006; RESP n.º 690.609/RS, Rel.
Min. José Delgado, DJ de 19.12.2005)
3. O Colendo STF, não obstante, vem decidindo, reiteradamente,
tratar-se de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação
de caráter não-tributário (Acórdãos: RE-ED 447536 / SC
– Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, DJ 26-08-2005, EDcl no
RE n.º 456.048/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 06.09.2005, e
Decisões monocráticas: AG n.º 225.143/SP, Rel. Min. Marco Aurélio,
DJ de 23.02.1999; RE n.º 207.609/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ
de 19.09.1999, RE n.º 424.664/SC, Rel. Min. Cézar Peluso, DJ de
04.10.2004, RE n.º 330.353/RS, Rel. Min. Carlos Brito, DJ de
10.05.2004, AG n.º 409.693/SC, Rel. Min. Cézar Peluso, DJ de
19.05.2004, AG n.º 480.559/SC, Rel. Min. Cézar Peluso, DJ de
19.05.2004, RE n.º 488.200/MS, Rel. Min. Eros Grau, DJ de
13.09.2006, RE n.º 484.692/MS, Rel. Min. Eros Grau, DJ de
29.05.2006, RE n.º 464.952/MS, Rel. Min.ª Ellen Gracie, DJ de
23.03.2006)
4. “…não obstante a sua obrigatoriedade, a contraprestação ao serviço
de esgotamento sanitário não tem caráter tributário. Trata-se,
na realidade, de tarifa, não dependendo, portanto, da edição de lei
específica para sua instituição ou majoração. (RE n.º 464.952/MS,
Rel. Min.ª Ellen Gracie, DJ de 23.03.2006) É inviável o processamento
do Recurso Especial quando ausente o prequestionamento da
questão nele versada.
5. A jurisprudência do E. STF uniformizou-se no sentido de considerar
a remuneração paga pelos serviços de água e esgoto como
tarifa, afastando, portanto, seu caráter tributário, ainda quando vigente
a Constituição anterior (RE n.º 54.491/PE, Rel. MIn. Hermes Lima,
DJ de 15.10.1963)
6. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei
Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da
impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de
padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento,
requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a incidência
do enunciado n.° 282 da Súmula do STF.Ausência de prequestionamento
do art. 13, da Lei n.º 8.987/95.
7. Recurso especial provido, em razão da necessária revisão da jurisprudência
desta Corte Superior para adequá-la ao entendimento do
E. STF, afastando-se o caráter tributário da contraprestação pelos
serviços de água e esgoto, com inversão dos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007(Data do Julgamento)