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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 887.908 – MS (2006/0171265-2), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 887.908 – MS (2006/0171265-2)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : ÁGUAS GUARIROBA S/A

ADVOGADO : LEONARDO AVELINO DUARTE E OUTRO(

S)

RECORRIDO : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE

DAS ORQUÍDEAS

ADVOGADO : TELMA LÚCIA IMADA LEAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282, DO STF. CONTRAPRESTAÇÃO

PELOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.

NATUREZA JURÍDICA. NÃO-TRIBUTÁRIA. PREÇO PÚBLICO.

JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONTRÁRIA À DO STF. REVISÃO

QUE SE IMPÕE.

1. A natureza jurídica da contraprestação pelos serviços de fornecimento

de água e esgoto por concessionária do Poder Público, sobre

se caracteriza como tarifa ou ta, constitui-se a matéria controvertida

nos presentes autos.

2. A jurisprudência do E. STJ é no sentido de que a natureza jurídica

do valor cobrado pelas concessionárias de serviço público de água e

esgoto é tributária, motivo pelo qual a sua instituição está adstrita ao

Princípio da Estrita Legalidade, por isso que somente por meio de “lei

em sentido estrito” pode exsurgir a eção e seus consectários. Nesse

sentido os seguintes arestos: (RESP n.º 848.287/RS, Rel. Min. José

Delgado, DJ de 14.09.2006; RESP n.º 830.375/MS, Rel. Min. Teori

Albino Zavascki, DJ de 30.06.2006; RESP n.º 782270/MS, Rel. Min.

Teori Albino Zavascki, DJ de 07.11.2005; RESP n.º 818.649/MS, Rel.

Min. José Delgado, DJ de 02.05.2006; RESP n.º 690.609/RS, Rel.

Min. José Delgado, DJ de 19.12.2005)

3. O Colendo STF, não obstante, vem decidindo, reiteradamente,

tratar-se de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação

de caráter não-tributário (Acórdãos: RE-ED 447536 / SC

– Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, DJ 26-08-2005, EDcl no

RE n.º 456.048/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 06.09.2005, e

Decisões monocráticas: AG n.º 225.143/SP, Rel. Min. Marco Aurélio,

DJ de 23.02.1999; RE n.º 207.609/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ

de 19.09.1999, RE n.º 424.664/SC, Rel. Min. Cézar Peluso, DJ de

04.10.2004, RE n.º 330.353/RS, Rel. Min. Carlos Brito, DJ de

10.05.2004, AG n.º 409.693/SC, Rel. Min. Cézar Peluso, DJ de

19.05.2004, AG n.º 480.559/SC, Rel. Min. Cézar Peluso, DJ de

19.05.2004, RE n.º 488.200/MS, Rel. Min. Eros Grau, DJ de

13.09.2006, RE n.º 484.692/MS, Rel. Min. Eros Grau, DJ de

29.05.2006, RE n.º 464.952/MS, Rel. Min.ª Ellen Gracie, DJ de

23.03.2006)

4. “…não obstante a sua obrigatoriedade, a contraprestação ao serviço

de esgotamento sanitário não tem caráter tributário. Trata-se,

na realidade, de tarifa, não dependendo, portanto, da edição de lei

específica para sua instituição ou majoração. (RE n.º 464.952/MS,

Rel. Min.ª Ellen Gracie, DJ de 23.03.2006) É inviável o processamento

do Recurso Especial quando ausente o prequestionamento da

questão nele versada.

5. A jurisprudência do E. STF uniformizou-se no sentido de considerar

a remuneração paga pelos serviços de água e esgoto como

tarifa, afastando, portanto, seu caráter tributário, ainda quando vigente

a Constituição anterior (RE n.º 54.491/PE, Rel. MIn. Hermes Lima,

DJ de 15.10.1963)

6. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei

Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da

impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de

padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento,

requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a incidência

do enunciado n.° 282 da Súmula do STF.Ausência de prequestionamento

do art. 13, da Lei n.º 8.987/95.

7. Recurso especial provido, em razão da necessária revisão da jurisprudência

desta Corte Superior para adequá-la ao entendimento do

E. STF, afastando-se o caráter tributário da contraprestação pelos

serviços de água e esgoto, com inversão dos ônus sucumbenciais.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 887.908 – MS (2006/0171265-2), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-887-908-ms-2006-0171265-2-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 03 out. 2024