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RECURSO ESPECIAL Nº 884.468 – SP (2006/0197003-3)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A –
BANESPA
ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO
E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO PARAITINGA
ADVOGADO : LILIAN COQUI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ORDEM LEGAL.
RECUSA DO BEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ART. 11 DA LEF. TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS (NOTAS
DO BANCO CENTRAL DO BRASIL)
1. A recusa de bens oferecidos à penhora – Títulos Públicos Federais
– é legítima para determinar a substituição do bem penhorado por
dinheiro, sem que haja malferimento do art. 620 do CPC, máxime
porque a penhora visa à expropriação de bens para satisfação integral
do crédito eqüendo.
2. O princípio da menor onerosidade do devedor não pode resultar na
maior onerosidade para o credor.
3. Oferecido o bem à penhora sem observância da ordem prevista no
art. 11 da Lei nº 6.830/80, visto que em primeiro lugar está o dinheiro
e não os Títulos Públicos Federais, in casu, Notas do Banco Central
do Brasil, é lícito ao credor e ao julgador a não aceitação da nomeação
à penhora desses títulos, pois a eução é feita no interesse
do eqüente e não do eutado. Precedentes. (AgRg no AG n.º
744591/SC, DJ. 22.05.2006; AgRg no Resp. n.º 900484/RS, DJ.
30.03.2007).
4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem,
embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre
a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado
a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
5. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2007(Data do Julgamento)