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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 884.468 – SP (2006/0197003-3), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 884.468 – SP (2006/0197003-3)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A –

BANESPA

ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO

E OUTRO(S)

RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO PARAITINGA

ADVOGADO : LILIAN COQUI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO

FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ORDEM LEGAL.

RECUSA DO BEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.

ART. 11 DA LEF. TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS (NOTAS

DO BANCO CENTRAL DO BRASIL)

1. A recusa de bens oferecidos à penhora – Títulos Públicos Federais

– é legítima para determinar a substituição do bem penhorado por

dinheiro, sem que haja malferimento do art. 620 do CPC, máxime

porque a penhora visa à expropriação de bens para satisfação integral

do crédito eqüendo.

2. O princípio da menor onerosidade do devedor não pode resultar na

maior onerosidade para o credor.

3. Oferecido o bem à penhora sem observância da ordem prevista no

art. 11 da Lei nº 6.830/80, visto que em primeiro lugar está o dinheiro

e não os Títulos Públicos Federais, in casu, Notas do Banco Central

do Brasil, é lícito ao credor e ao julgador a não aceitação da nomeação

à penhora desses títulos, pois a eução é feita no interesse

do eqüente e não do eutado. Precedentes. (AgRg no AG n.º

744591/SC, DJ. 22.05.2006; AgRg no Resp. n.º 900484/RS, DJ.

30.03.2007).

4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem,

embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre

a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado

a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os

fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

5. Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 884.468 – SP (2006/0197003-3), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-884-468-sp-2006-0197003-3-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 18 set. 2024