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RECURSO ESPECIAL Nº 868.120 – SP (2006/0165438-4)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : JOÃO JOSÉ DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ EDGARD DA SILVA JUNIOR E OUTRO(
S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CUBATÃO
PROCURADOR : FÁBIA MARGARIDO ALENCAR DALÉSSIO
E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – RETROCESSÃO
– DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE BEM
DESAPROPRIADO – DECRETO EXPROPRIATÓRIO. CRIAÇÃO
DE PARQUE ECOLÓGICO. NÃO EFETIVAÇÃO. BENS
DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE FINALIDADE PÚBLICA
DIVERSA. TREDESTINAÇÃO LÍCITA. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO À RETROCESSÃO OU À PERDAS E DANOS.
1. A retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é lícito
pleitear as conseqüências pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado
para os fins declarados no decreto expropriatório. Nessas hipóteses, a
lei permite que a parte, que foi despojada do seu direito de propriedade,
possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade de fazê-lo
(ad impossibilia nemo tenetur), venha postular em juízo a reparação
pelas perdas e danos sofridos.
2. A retrocessão constitui-se direito real do ex-proprietário de reaver
o bem expropriado, mas não preposto a finalidade pública (Celso
Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª
edição, pg. 784).
3. Precedentes: RESP n.º 623.511/RJ, Primeira Turma, deste relator,
DJ de 06.06.2005) RESP nº 570.483/MG, Segunda Turma, Rel. Min.
Franciulli Netto, DJ de 30.06.2004).
4. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal também assentou a natureza
real da retrocessão: “DESAPROPRIAÇÃO – Retrocessão –
Prescrição – Direito de natureza real – Aplicação do prazo previsto
no art. 177 do CC e não do quinquenal do De. 20.910/32 – Termo
inicial – Fluência a partir da data da transferência do imóvel ao
domíinio particular, e não da desistência pelo Poder expropriante.”
(STF, ERE 104.591/RS, Rel. Min. Djaci Falcão, DJU 10/04/87)
5. Consagrado no Código Civil, o direito de vindicar a coisa, ou as
conseqüentes perdas e danos, forçoso concluir que a lei civil considera
esse direito real, tendo em vista que é um sucedâneo do direito
à reivindicação em razão da subtração da propriedade e do desvio de
finalidade na ação expropriatória.
6. O Supremo Tribunal Federal concluiu que:”Desapropriação. Retrocessão.
Alienação do imóvel. Responsabilidade solidária. Perdas e
danos. Código Civil, art. 1150 – Transitado em julgado o reconhecimento
da impossibilidade de retrocessão do imóvel por já incorporado
ao patrimônio público e cedido a terceiros, razoável é o
entendimento, em consonância com doutrina e jurisprudência, do
cabimento de perdas e danos ao expropriados – Recursos extraordinários
não conhecidos.” (STF – RE nº 99.571/ES, Rel. Min. Rafael
Mayer, DJU de 02/12/83).
7. É cediço na doutrina que o Poder Público não deve desapropriar
imóveis sem lhes destinar qualquer finalidade pública ou interesse
social, exigência constitucional para legitimar a desapropriação. Com
efeito, “não pode haver expropriação por interesse privado de pessoa
física ou organização particular” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo
Brasileiro, p. 576).
8. O e. STJ através da pena do Exmº Sr. Ministro Humberto Gomes
de Barros no julgamento do REsp 412.634/RJ, afirmou que a obrigação
de retroceder “homenageia a moralidade administrativa, pois
evita que o Administrador – abusando da desapropriação – locupletese
ilicitamente às custas do proprietário. Não fosse o dever de retroceder,
o saudável instituto da desapropriação pode servir de instrumentos
a perseguições políticas e, ainda ao enriquecimento particular
dos eventuais detentores do Poder” (EDREsp 412.634/RJ, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJ de 09.06.2003).
9. In casu, o Tribunal a quo com ampla cognição de matéria fáticoprobatória,
cujo reeme é vedado ao E. STJ a teor do disposto na
Súmula n.º 07/STJ, assentou que, muito embora não cumprida a
destinação prevista no decreto expropriatório – criação de Parque
Ecológico -, não houve desvio de finalidade haja vista que o interesse
público permaneceu resguardado com cessão da área expropriada para
fins de criação de um Centro de Pesquisas Ambientais, um Polo
Industrial Metal Mecânico e um Terminal Intermodal de Cargas Rodoviário
e Estacionamento.
10. Consectariamente, em não tendo havido o desvio de finalidade,
uma vez que, muito embora não efetivada a criação de Parque Ecológico,
conforme constante do decreto expropriatório, a área desapropriada
for utilizada para o atingimento de outra finalidade pública,
não há vício algum que enseje ao particular ação de retrocessão, ou,
sequer, o direito a perdas e danos.
11. Precedentes que trataram de matéria idêntica à versada nos presentes
autos: RESP n.º 800.108/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJ de 20.03.2006; RESP n.º 710.065/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ
de 06.06.2005; RESP n. 847092/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ.
18.09.2006.
12. Inexistente o direito à retrocessão uma vez que inocorreu desvio
de finalidade do ato, o expropriados não fazem jus, da mesma forma,
à percepção de indenização por perdas e danos.
13. Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada
destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da
inicialmente prevista no decreto expropriatório.
14. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento)
