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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 866.630 – RJ (2006/0148751-7), Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/08/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 866.630 – RJ (2006/0148751-7)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : AMIL ADMINISTRADORA MATTOS DE

IMÓVEIS LTDA

ADVOGADO : JOSÉ OSWALDO CORREA E OUTRO(S)

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JACQUELINE CARNEIRO DA GRAÇA E

OUTRO(S)

RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA.

PESSOA JURÍDICA. PERÍODO-BASE 1990. DEMONSTRAÇÕES

FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. BTN-F. LEIS

7.799/89, 8.024/90, 8.088/90, e 8.200/91. OFENSA AO ART. 535,

DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. INVERSÃO.

1. A partir da decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE

201.465/MG, esta Corte pacificou o entendimento de que as demonstrações

financeiras das pessoas jurídicas devem ser corrigidas

monetariamente, para fins de cálculo do Imposto de Renda, pelos

índices legalmente estabelecidos para cada período.

2. Aplica-se o BTN Fiscal (Leis 7.799/89, 8.024/90, e 8.088/90) na

correção das demonstrações financeiras do período-base 1990.

3. “A Lei 8.200/91, (1) em nenhum momento, modificou a disciplina

da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de

1990, (2) nem determinou a aplicação, ao período-base de 1990, da

variação do IPC; (3) tão somente reconheceu os efeitos econômicos

decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária. O art.

3º, I (L. 8.200/91), prevendo hipótese nova de dedução na determinação

do lucro real, constituiu-se como favor fiscal ditado por

opção política legislativa.” (RE 201.465/MG, Rel. para acórdão Min.

Nelson Jobim, DJ de 17.10.2003).

4. Não ocorre afronta ao art. 535, II, do CPC, quando a matéria objeto

do Recurso Especial foi enfrentada pelo Tribunal “a quo”, na medida

em que explicitou os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão

da recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a

adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte.

5. “A reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão

do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito

sobre esse ponto.” (REsp 649.402/SP, Rel. Ministro Castro

Meira, Segunda Turma, DJ de 01.08.2006).

6. Recursos Especiais não providos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento a ambos os Recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 866.630 – RJ (2006/0148751-7), Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-866-630-rj-2006-0148751-7-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-02-08-2008/ Acesso em: 30 jun. 2025