STJ

STJ, HABEAS CORPUS Nº 49.457 – MS (2005/0182523-0), Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 02/07/2008

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HABEAS CORPUS Nº 49.457 – MS (2005/0182523-0)

R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE : GILMAR ALVICE CASTILHO

ADVOGADO : CID PINTO BARBOSA – DEFENSOR PÚ-

BLICO

IMPETRADO : PRIMEIRA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL

DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SUL

PA C I E N T E : GILMAR ALVICE CASTILHO (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. REEXAME

DA PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE

PROVA QUE SUSTENTE A ALEGAÇÃO DE NÃO-REINCIDÊNCIA.

CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO-OCORRÊNCIA. CRIME

HEDIONDO. FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA

PENA APLICADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

DE TODO O § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 PELO

PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM PARCIALMENTE

CONCEDIDA.

1. A desclassificação da conduta de tráfico ilegal de drogas para uso

implica, necessariamente, o reeme e a valoração da prova produzida

durante a instrução criminal, inviáveis na estreita via do habeas

corpus.

2. O habeas corpus deve vir instruído com todas as provas que

sustentem as alegações nele contidas, já que não se admite dilação

probatória. Se houve reconhecimento da reincidência pelo Tribunal de

origem e pelo juiz sentenciante, não há como acatar argumentação

contrária, em sede de habeas corpus, se não trou o impetrante

nenhum documento que comprove suas alegações.

3. Para a configuração da confissão espontânea, o acusado deve

admitir contra si a prática do fato criminoso que lhe é imputado.

Na hipótese dos autos, não houve a confissão da prática do delito de

tráfico de substâncias entorpecentes, mas que seria usuário de drogas,

de modo que não há como incidir a referida atenuante.

4. Não obstante ter sido a declaração de inconstitucionalidade do art.

2º, § 1º, da Lei 8.072/90 incidental e com efeito ex nunc, incompreensível

seria a aplicação do aludido ato normativo em outras

causas envolvendo crimes hediondos, ou a eles equiparados, após ter

sido considerado pelo Supremo Tribunal Federal como violador de

princípios inscritos na Constituição Federal. Precedentes.

5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23/2/06 (HC

82.959/SP), ao declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, §

1º, da Lei 8.072/90, afastou o óbice à eução progressiva da pena

aplicada aos condenados pela prática de crimes hediondos, ou a eles

equiparados. 6. No caso, sendo o réu reincidente e tendo sido condenado

à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, impõese

a fição do regime fechado, para o início do cumprimento da

sanção, em observância ao disposto no art. 33 do referido diploma

legal e da Súmula 269/STJ, atento ao reconhecimento pelo Tribunal

de origem de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

7. Habeas corpus concedido parcialmente para, afastando a aplicação

do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, declarado inconstitucional

na sua integralidade pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer

ao réu o direito ao regime inicial fechado.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do
TJ/MG), Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 49.457 – MS (2005/0182523-0), Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-49-457-ms-2005-0182523-0-relator-ministro-arnaldo-esteves-lima-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 03 dez. 2024