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RECURSO ESPECIAL Nº 855.536 – SP (2006/0129682-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : STEVEN SHUNITI ZWICKER E OUTRO(S)
RECORRIDO : LANMAR INDÚSTYRIA METALÚRGICA
LTDA
ADVOGADO : ILIDÍO BENITES DE OLIVEIRA ALVES E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 128 e 460 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA
DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N. 98/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC na hipótese em que o
Tribunal a quo expede motivação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia suscitada.
2. Não há julgamento extra petita quando o acórdão decide a controvérsia
em conformidade com o pedido consignado na exordial.
3. Afigura-se inviável a aplicação de multa se os embargos de declaração
foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a
matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar
o feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ.
4. Recurso especial provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).