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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 950.714 – RS (2007/0108656-6), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/13/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 950.714 – RS (2007/0108656-6)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : CONSTRUTORA KUBIÇA LTDA

ADVOGADO : EDUARDO ANTÔNIO FELKL KUMMEL E

OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : BERENICE FERREIRA LAMB E OUTRO(

S)

EMENTA

DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO AO REFIS. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO DESISTENTE. CABIMENTO.

I – Em se tratando de desistência de ação declaratória, ou seja, não

havendo se falar do encargo legal do Decreto-lei nº 1.025/69, é

cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios.

II – Nessa hipótese, os honorários advocatícios devem ser fios

conforme determinação expressa de preceito legal, qual seja, o artigo

5º, § 3º, da Lei nº 10.189/01, o qual estabelece que, nos casos em que

o contribuinte desiste da ação judicial, os honorários advocatícios hão

de ser suportados pelo eutado, no percentual de até 1% (um por

cento) do valor do débito consolidado.

III – Precedentes: REsp nº 816.863/RS, Relatora Ministra ELIANA

CALMON, DJ de 23.05.2006, p. 151 e REsp 554666/PR, Rel. Min.

TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 03.11.2003 p. 281.

IV – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 950.714 – RS (2007/0108656-6), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-950-714-rs-2007-0108656-6-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 05 dez. 2024