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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 950.714 – RS (2007/0108656-6)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : CONSTRUTORA KUBIÇA LTDA
ADVOGADO : EDUARDO ANTÔNIO FELKL KUMMEL E
OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : BERENICE FERREIRA LAMB E OUTRO(
S)
EMENTA
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO AO REFIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO DESISTENTE. CABIMENTO.
I – Em se tratando de desistência de ação declaratória, ou seja, não
havendo se falar do encargo legal do Decreto-lei nº 1.025/69, é
cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios.
II – Nessa hipótese, os honorários advocatícios devem ser fios
conforme determinação expressa de preceito legal, qual seja, o artigo
5º, § 3º, da Lei nº 10.189/01, o qual estabelece que, nos casos em que
o contribuinte desiste da ação judicial, os honorários advocatícios hão
de ser suportados pelo eutado, no percentual de até 1% (um por
cento) do valor do débito consolidado.
III – Precedentes: REsp nº 816.863/RS, Relatora Ministra ELIANA
CALMON, DJ de 23.05.2006, p. 151 e REsp 554666/PR, Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 03.11.2003 p. 281.
IV – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).