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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 852.666 – PR (2006/0134138-3), Relator Ministro Carlos Fernando , Julgado em 04/15/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 852.666 – PR (2006/0134138-3)

RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO

MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª

REGIÃO)

RECORRENTE : ORACY TONA

ADVOGADO : RENATA VERMELHO MARTINS E

OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : CÍNTIA LACROIX FARINA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO

ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

INEXISTÊNCIA. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS

NÃO GOZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA.

VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE INCENTIVO À

APOSENTADORIA E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E

RESULTADOS DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DO

IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO VIA

PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Não há falar-se em negativa de prestação

jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde

da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de

forma contrária às pretensões do recorrente.

2. Tendo o Tribunal de origem consignado no acórdão

recorrido que o autor não comprovou a adesão à Programa de

Incentivo à Aposentadoria, decidir em sentido contrário

implicaria no reeme do conjunto fático-probatório dos autos,

vedado à esta Corte (Súmula 7/STJ).

3. As verbas auferidas por ocasião da rescisão de

contrato de trabalho a título de “participação nos lucros e

resultados da empresa” são passíveis de incidência de imposto

de renda.

4. O adicional de um terço (previsto no art. 7º, XVII,

da Constituição Federal) é acessório das férias não gozadas,

devendo, portanto, seguir a sorte do principal, não estando

sujeito à incidência do Imposto de Renda. Precedentes.

5. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de

que, conforme dispõem os arts. 165 do CTN e 66, § 2º, da Lei

8.383/91, fica facultado ao contribuinte o direito de optar pelo

pedido de restituição, podendo escolher a compensação ou a

modalidade de restituição via precatório.

6. Recurso especial conhecido em parte, e nessa

extensão, parcialmente provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça , por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa
parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 852.666 – PR (2006/0134138-3), Relator Ministro Carlos Fernando , Julgado em 04/15/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-852-666-pr-2006-0134138-3-relator-ministro-carlos-fernando-julgado-em-04-15-2008/ Acesso em: 30 jun. 2025