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RECURSO ESPECIAL Nº 852.666 – PR (2006/0134138-3)
RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO
MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO)
RECORRENTE : ORACY TONA
ADVOGADO : RENATA VERMELHO MARTINS E
OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CÍNTIA LACROIX FARINA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS
NÃO GOZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE INCENTIVO À
APOSENTADORIA E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO VIA
PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não há falar-se em negativa de prestação
jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de
forma contrária às pretensões do recorrente.
2. Tendo o Tribunal de origem consignado no acórdão
recorrido que o autor não comprovou a adesão à Programa de
Incentivo à Aposentadoria, decidir em sentido contrário
implicaria no reeme do conjunto fático-probatório dos autos,
vedado à esta Corte (Súmula 7/STJ).
3. As verbas auferidas por ocasião da rescisão de
contrato de trabalho a título de “participação nos lucros e
resultados da empresa” são passíveis de incidência de imposto
de renda.
4. O adicional de um terço (previsto no art. 7º, XVII,
da Constituição Federal) é acessório das férias não gozadas,
devendo, portanto, seguir a sorte do principal, não estando
sujeito à incidência do Imposto de Renda. Precedentes.
5. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de
que, conforme dispõem os arts. 165 do CTN e 66, § 2º, da Lei
8.383/91, fica facultado ao contribuinte o direito de optar pelo
pedido de restituição, podendo escolher a compensação ou a
modalidade de restituição via precatório.
6. Recurso especial conhecido em parte, e nessa
extensão, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça , por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa
parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento).