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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 901.796 – SP (2006/0246535-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 901.796 – SP (2006/0246535-

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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA

E OUTRO(S)

AGRAVADO : CHOPERIA GIOVANETTI DO ROSÁRIO

LTDA

ADVOGADO : MARCELO ROSSETTI BRANDÃO E OUTRO(

S)

EMENTA

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”.

LC N. 118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

I – Este Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de

Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência nº 644.736/PE,

na sessão de 06 de junho de 2007, declarou inconstitucional a expressão

“observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei

nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”,

constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar.

II – Nesse panorama, remanesce intacto o entendimento manifestado

no julgamento dos EREsp nº 327.043/DF, na sessão de 27/04/2005,

segundo o qual o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 somente

se aplica às ações ajuizadas posteriormente ao prazo de 120 dias

(vacatio legis) da publicação da referida norma.

III – Na hipótese dos autos a ação foi ajuizada anteriormente ao início

da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, devendo-se aplicar,

portanto, o prazo prescricional de cinco anos, contados do fato gerador,

acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.

IV – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 901.796 – SP (2006/0246535-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-901-796-sp-2006-0246535-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 21 mai. 2024