STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 834.878 – SC (2006/0071704-0), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/16/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 834.878 – SC (2006/0071704-0)

R

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E

OUTRO(S)

RECORRIDO : MARCOS ROGERIO BERTOLDI

ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ FLESCH CHAVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III,

DO CTN. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DISSOLUÇÃO

IRREGULAR. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO DA LIDE.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O redirecionamento da eução fiscal para os sócios-gerentes da

empresa somente é cabível quando ficar demonstrado que agiram com

esso de poderes, infração de lei ou do contrato social ou estatuto, ou na

hipótese de dissolução irregular da sociedade.

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 121 Brasília, quarta-feira, 16 de abril de 2008

2. Para se analisar a ocorrência ou não de dissolução irregular da sociedade

é necessário o reeme do conjunto fático-probatório inserto nos autos, o

que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, nos termos da

Súmula 7/STJ.

3. Recurso especial não-conhecido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 6 de março de 2008(Data do Julgamento).

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 834.878 – SC (2006/0071704-0), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-834-878-sc-2006-0071704-0-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-04-16-2008/ Acesso em: 09 mai. 2026