STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 830.354 – SP (2006/0060479-8), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 11/05/2007

—————————————————————-

RECURSO ESPECIAL Nº 830.354 – SP (2006/0060479-8)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : ROBERTO CATENA E OUTRO

ADVOGADO : SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA

BAPTISTA E OUTRO(S)

RECORRIDO : BANCO CENTRAL DO BRASIL

PROCURADOR : JOSE OSORIO LOURENCAO E OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : HUMBERTO GOUVEIA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS

VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO NÃO

CONFIGURADA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO

DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO

POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005.

INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA.

1. A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não

autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo

constitucional (Súmula 284/STF).

2. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão

que, com fundamentação suficiente, ainda que não etamente a invocada

pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.

3. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de

tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do

STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao

do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168

do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido,

e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do lançamento.

Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição

do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.

4. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo

inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento

indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao

apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão

de 06/06/2007, DJ 27.08.2007, declarou inconstitucional a expressão

“observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei

nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”,

constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 16 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 830.354 – SP (2006/0060479-8), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-830-354-sp-2006-0060479-8-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 16 fev. 2025