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RECURSO ESPECIAL Nº 830.354 – SP (2006/0060479-8)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : ROBERTO CATENA E OUTRO
ADVOGADO : SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA
BAPTISTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADOR : JOSE OSORIO LOURENCAO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : HUMBERTO GOUVEIA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005.
INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA.
1. A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não
autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional (Súmula 284/STF).
2. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão
que, com fundamentação suficiente, ainda que não etamente a invocada
pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.
3. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do
STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao
do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168
do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido,
e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do lançamento.
Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição
do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.
4. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo
inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento
indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao
apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão
de 06/06/2007, DJ 27.08.2007, declarou inconstitucional a expressão
“observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”,
constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 16 de outubro de 2007.