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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 89.328 – RS, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/08/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 89.328 – RS

(2007/0207400-2)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

A U TO R : ALÍRIO POSIDONIO DA SILVA

ADVOGADO : MARIA ISABEL MOTTA

RÉU : MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO

ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO F DUTRA VILA E OUTRO(

S)

S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE

NOVO HAMBURGO – RS

S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL

DE NOVO HAMBURGO – RS

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO

DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. ACIDENTE

DE TRABALHO. FATO OCORRIDO QUANDO A RELAÇÃO

ERA REGIDA PELA CLT. EMENDA CONSTITUCIONAL

Nº 45/2004. ART. 114, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

APLICAÇÃO DA SÚMULA 97/STJ POR ANALOGIA.

1. O art. 114, VI, da CF/88, com redação conferida pela EC nº 45/04,

fi na Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar “as

ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da

relação de trabalho”.

2. A Suprema Corte, ao julgar a ADIn-MC 3.395-DF, eluiu do

alcance da expressão “relação de trabalho” as ações decorrentes do

regime estatutário. Assim, a competência para julgar as ações de

indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente

de trabalho quando envolverem servidor e ente público será da Justiça

comum, estadual ou Federal, conforme o caso.

3. O art. 109, I, da CF/88, ao etuar da competência federal as

causas de acidente de trabalho, abarcou tão-somente as lides estritamente

acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS, para

pleitear o auxílio-acidente a que alude o art. 86 da Lei nº 8.213/91.

Não estão abrangidas pela eção as ações de indenização por acidente

de trabalho movidas pelo empregado contra o empregador.

4. O art. 114, VI, da CF/88 aplica-se tão-somente aos casos de

indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes de típica

relação de trabalho, mas não às lides que envolvem o regime estatutário.

5. Na hipótese, o servidor não postula direito relacionado com o

“status de servidor público”, busca os consectários legais de uma

responsabilização civil decorrente de fato ocorrido na época em que

era submetido ao regime da CLT.

6. Aplicação analógica da Súmula 97: “Compete à Justiça do Trabalho

processar e julgar reclamação de servidor publico relativamente

a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico

único.”

7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o

Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo/RS, o suscitante.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
competente o Juízo da 3ª. Vara do Trabalho de Novo Hamburgo-RS,
o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, José Delgado, João Otávio de Noronha e Teori Albino
Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente,
a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília, 12 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 89.328 – RS, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-89-328-rs-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-10-08-2007/ Acesso em: 19 mar. 2025