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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 89.328 – RS
(2007/0207400-2)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
A U TO R : ALÍRIO POSIDONIO DA SILVA
ADVOGADO : MARIA ISABEL MOTTA
RÉU : MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO F DUTRA VILA E OUTRO(
S)
S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE
NOVO HAMBURGO – RS
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL
DE NOVO HAMBURGO – RS
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. ACIDENTE
DE TRABALHO. FATO OCORRIDO QUANDO A RELAÇÃO
ERA REGIDA PELA CLT. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 45/2004. ART. 114, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 97/STJ POR ANALOGIA.
1. O art. 114, VI, da CF/88, com redação conferida pela EC nº 45/04,
fi na Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar “as
ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho”.
2. A Suprema Corte, ao julgar a ADIn-MC 3.395-DF, eluiu do
alcance da expressão “relação de trabalho” as ações decorrentes do
regime estatutário. Assim, a competência para julgar as ações de
indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente
de trabalho quando envolverem servidor e ente público será da Justiça
comum, estadual ou Federal, conforme o caso.
3. O art. 109, I, da CF/88, ao etuar da competência federal as
causas de acidente de trabalho, abarcou tão-somente as lides estritamente
acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS, para
pleitear o auxílio-acidente a que alude o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Não estão abrangidas pela eção as ações de indenização por acidente
de trabalho movidas pelo empregado contra o empregador.
4. O art. 114, VI, da CF/88 aplica-se tão-somente aos casos de
indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes de típica
relação de trabalho, mas não às lides que envolvem o regime estatutário.
5. Na hipótese, o servidor não postula direito relacionado com o
“status de servidor público”, busca os consectários legais de uma
responsabilização civil decorrente de fato ocorrido na época em que
era submetido ao regime da CLT.
6. Aplicação analógica da Súmula 97: “Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar reclamação de servidor publico relativamente
a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico
único.”
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo/RS, o suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
competente o Juízo da 3ª. Vara do Trabalho de Novo Hamburgo-RS,
o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, José Delgado, João Otávio de Noronha e Teori Albino
Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente,
a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília, 12 de setembro de 2007 (data do julgamento).