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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 794.145 – RS (2005/0181869-1), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 10/02/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 794.145 – RS (2005/0181869-1)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRENTE : CONVIAS S/A CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS

E OUTRO

ADVOGADO : PAULO BROSSARD DE SOUZA PINTO E

OUTRO(S)

RECORRENTE : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS

DE RODAGEM – DAER

PROCURADOR : BRUNO DE CASTRO WINKLER E OUTRO(

S)

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERES. : UNIÃO

SUCESS. DE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS

DE RODAGEM – DNER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚ-

BLICA – ATO ADMINISTRATIVO – COBRANÇA DE PEDÁGIO

EM RODOVIA PÚBLICA.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, em tese, é possível a declaração

incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer

leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia

constitucional não figure como pedido, mas sim como causa

de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à

resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público.

2. Nos termos da Súmula 282/STF, inadmissível o recurso especial

quanto às questões que não foram apreciadas pelo Tribunal a quo.

3. Restando inatacado fundamento adotado pelo Tribunal a quo, não

se conhece da tese defendida no recurso especial por inobservância de

pressuposto recursal genérico.

4. Inviável, em sede de recurso especial, o revolvimento do conteúdo

fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do

devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias

fáticas e o direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, resta

desatendido o comando dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.

6. A Corte de origem, ao se posicionar sobre a cobrança do pedágio

adotou fundamento elusivamente constitucional (violação do art. 5º,

II e XV da CF/88), razão pela qual incabível, nesse ponto, o recurso

especial.

7. O Tribunal não está obrigado a responder questionário das partes.

Entretanto, deve eminar questões, oportunamente suscitadas, e que,

se acolhidas, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do

ocorrido.

8. Necessidade de rejulgamento dos embargos declaratórios, ante a

contrariedade ao art. 535 do CPC.

9. Recurso especial da UNIÃO não conhecido.

10. Recurso especial do DAER não conhecido.

11. Recurso especial da CONVIAS parcialmente conhecido e, nessa

parte, parcialmente provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, não conheceu dos
recursos da União e do DAER e conheceu parcialmente do recurso da
CONVIAS S/A e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA, pela parte: RECORRENTE:
CONVIAS S/A CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 794.145 – RS (2005/0181869-1), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 10/02/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-794-145-rs-2005-0181869-1-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-10-02-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024