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RECURSO ESPECIAL Nº 794.145 – RS (2005/0181869-1)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRENTE : CONVIAS S/A CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS
E OUTRO
ADVOGADO : PAULO BROSSARD DE SOUZA PINTO E
OUTRO(S)
RECORRENTE : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS
DE RODAGEM – DAER
PROCURADOR : BRUNO DE CASTRO WINKLER E OUTRO(
S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : UNIÃO
SUCESS. DE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS
DE RODAGEM – DNER
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚ-
BLICA – ATO ADMINISTRATIVO – COBRANÇA DE PEDÁGIO
EM RODOVIA PÚBLICA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, em tese, é possível a declaração
incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer
leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia
constitucional não figure como pedido, mas sim como causa
de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à
resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público.
2. Nos termos da Súmula 282/STF, inadmissível o recurso especial
quanto às questões que não foram apreciadas pelo Tribunal a quo.
3. Restando inatacado fundamento adotado pelo Tribunal a quo, não
se conhece da tese defendida no recurso especial por inobservância de
pressuposto recursal genérico.
4. Inviável, em sede de recurso especial, o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do
devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias
fáticas e o direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, resta
desatendido o comando dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
6. A Corte de origem, ao se posicionar sobre a cobrança do pedágio
adotou fundamento elusivamente constitucional (violação do art. 5º,
II e XV da CF/88), razão pela qual incabível, nesse ponto, o recurso
especial.
7. O Tribunal não está obrigado a responder questionário das partes.
Entretanto, deve eminar questões, oportunamente suscitadas, e que,
se acolhidas, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do
ocorrido.
8. Necessidade de rejulgamento dos embargos declaratórios, ante a
contrariedade ao art. 535 do CPC.
9. Recurso especial da UNIÃO não conhecido.
10. Recurso especial do DAER não conhecido.
11. Recurso especial da CONVIAS parcialmente conhecido e, nessa
parte, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, não conheceu dos
recursos da União e do DAER e conheceu parcialmente do recurso da
CONVIAS S/A e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA, pela parte: RECORRENTE:
CONVIAS S/A CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)