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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 822.772 – PR (2006/0038502-6), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 11/05/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 822.772 – PR (2006/0038502-6)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY E OUTRO(

S)

RECORRIDO : SOCIEDADE BRASILEIRA CULTURAL E

CARITATIVA SÃO JOSÉ

ADVOGADO : MARLI SOARES BORGES E OUTRO

EMENTA

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE

DA APLICAÇÃO RETROATIVA. PIS. INSTITUIÇÕES

SEM FINS LUCRATIVOS. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

(ART. 3º, § 4º, LC 07/70). RESOLUÇÃO 174/71 DO CONSELHO

MONETÁRIO NACIONAL. ILEGALIDADE.

1. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de

tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do

STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao

do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168

do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido,

e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do lançamento.

Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição

do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.

2. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo

inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento

indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao

apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão

de 06/06/2007, DJ 27.08.2007, declarou inconstitucional a expressão

“observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei

nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”,

constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar.

3. A Lei Complementar 07/70 (art. 3º, § 4º) previu que as entidades

sem fins lucrativos seriam contribuintes do PIS “na forma da lei”.

Não sendo lei em sentido estrito, a Resolução 174/71 do Conselho

Monetário Nacional não poderia determinar os elementos necessários

para a exigência da contribuição.

4. Só com a entrada em vigor da MP 1.212, de 28/11/95 é que se

tornou legítima a exigência daquela contribuição, observado, ademais,

o disposto no § 6º do art. 195, da Constituição Federal.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 18 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 822.772 – PR (2006/0038502-6), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-822-772-pr-2006-0038502-6-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 09 fev. 2025