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RECURSO ESPECIAL Nº 822.772 – PR (2006/0038502-6)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY E OUTRO(
S)
RECORRIDO : SOCIEDADE BRASILEIRA CULTURAL E
CARITATIVA SÃO JOSÉ
ADVOGADO : MARLI SOARES BORGES E OUTRO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE
DA APLICAÇÃO RETROATIVA. PIS. INSTITUIÇÕES
SEM FINS LUCRATIVOS. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
(ART. 3º, § 4º, LC 07/70). RESOLUÇÃO 174/71 DO CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL. ILEGALIDADE.
1. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do
STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao
do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168
do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido,
e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do lançamento.
Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição
do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.
2. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo
inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento
indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao
apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão
de 06/06/2007, DJ 27.08.2007, declarou inconstitucional a expressão
“observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”,
constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar.
3. A Lei Complementar 07/70 (art. 3º, § 4º) previu que as entidades
sem fins lucrativos seriam contribuintes do PIS “na forma da lei”.
Não sendo lei em sentido estrito, a Resolução 174/71 do Conselho
Monetário Nacional não poderia determinar os elementos necessários
para a exigência da contribuição.
4. Só com a entrada em vigor da MP 1.212, de 28/11/95 é que se
tornou legítima a exigência daquela contribuição, observado, ademais,
o disposto no § 6º do art. 195, da Constituição Federal.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 18 de outubro de 2007.