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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 869.226 – SP (2006/0158871-3), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 11/05/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 869.226 – SP (2006/0158871-3)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : SEGUNDO SERVIÇO DE REGISTRO DE

IMÓVEIS E ANEXOS DE JUNDIAÍ SP

ADVOGADO : RUBENS HARUMY KAMOI E OUTRO

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(

S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA

1ª SEÇÃO DO STJ, NA APRECIAÇÃO DO ERESP 435.835/SC. LC

118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE

INTERPRETATIVA) DO SEU ARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE

DO SEU ART. 4º, NA PARTE QUE DETERMINA A

APLICAÇÃO RETROATIVA. ENTENDIMENTO CONSIGNADO

NO VOTO DO ERESP 327.043/DF.

1. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do ERESP 435.835/SC, Rel. p/

o acórdão Min. José Delgado, sessão de 24.03.2004, consagrou o

entendimento segundo o qual o prazo prescricional para pleitear a

restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de

cinco anos, contados da data da homologação do lançamento, que, se

for tácita, ocorre após cinco anos da realização do fato gerador –

sendo irrelevante, para fins de cômputo do prazo prescricional, a

causa do indébito. Adota-se o entendimento firmado pela Seção, com

ressalva do ponto de vista pessoal, no sentido da subordinação do

termo a quo do prazo ao universal princípio da actio nata (voto-vista

proferido nos autos do ERESP 423.994/SC, 1ª Seção, Min. Peçanha

Martins, sessão de 08.10.2003).

2. O art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar os arts. 150, §

1º, 160, I, do CTN, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um

alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável

a “interpretação” dada, não há como negar que a Lei inovou no plano

normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus

sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ,

intérprete e guardião da legislação federal. Portanto, o art. 3º da LC

118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre

situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência.

3. No julgamento do EREsp 327.043/DF, a 1ª Seção entendeu que o

art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 não é aplicável às ações

propostas a partir da data da sua vigência, mas apenas às demais,

ainda não propostas. Assim, por considerar que a ilegitimidade da

norma restringe-se a algumas hipóteses de aplicação e não a outras,

considerou-se dispensável a instauração do incidente de inconstitucionalidade

de que trata o art. 97 da CF. Ressalva, no particular, do

ponto de vista pessoal do relator.

4. Recurso especial a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 16 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 869.226 – SP (2006/0158871-3), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-869-226-sp-2006-0158871-3-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 09 fev. 2025