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RECURSO ESPECIAL Nº 869.226 – SP (2006/0158871-3)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : SEGUNDO SERVIÇO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS E ANEXOS DE JUNDIAÍ SP
ADVOGADO : RUBENS HARUMY KAMOI E OUTRO
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA
1ª SEÇÃO DO STJ, NA APRECIAÇÃO DO ERESP 435.835/SC. LC
118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE
INTERPRETATIVA) DO SEU ARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE
DO SEU ART. 4º, NA PARTE QUE DETERMINA A
APLICAÇÃO RETROATIVA. ENTENDIMENTO CONSIGNADO
NO VOTO DO ERESP 327.043/DF.
1. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do ERESP 435.835/SC, Rel. p/
o acórdão Min. José Delgado, sessão de 24.03.2004, consagrou o
entendimento segundo o qual o prazo prescricional para pleitear a
restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de
cinco anos, contados da data da homologação do lançamento, que, se
for tácita, ocorre após cinco anos da realização do fato gerador –
sendo irrelevante, para fins de cômputo do prazo prescricional, a
causa do indébito. Adota-se o entendimento firmado pela Seção, com
ressalva do ponto de vista pessoal, no sentido da subordinação do
termo a quo do prazo ao universal princípio da actio nata (voto-vista
proferido nos autos do ERESP 423.994/SC, 1ª Seção, Min. Peçanha
Martins, sessão de 08.10.2003).
2. O art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar os arts. 150, §
1º, 160, I, do CTN, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um
alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável
a “interpretação” dada, não há como negar que a Lei inovou no plano
normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus
sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ,
intérprete e guardião da legislação federal. Portanto, o art. 3º da LC
118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre
situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência.
3. No julgamento do EREsp 327.043/DF, a 1ª Seção entendeu que o
art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 não é aplicável às ações
propostas a partir da data da sua vigência, mas apenas às demais,
ainda não propostas. Assim, por considerar que a ilegitimidade da
norma restringe-se a algumas hipóteses de aplicação e não a outras,
considerou-se dispensável a instauração do incidente de inconstitucionalidade
de que trata o art. 97 da CF. Ressalva, no particular, do
ponto de vista pessoal do relator.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 16 de outubro de 2007.