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RECURSO ESPECIAL Nº 763.531 – RJ (2005/0099984-1)
RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO
MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : NILSEU BUARQUE DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO : LEANDRO ALMEIDA BAIRRAL E OUTRO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DNER. UNIÃO.
SUCESSORA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
ACIDENTE CAUSADO EM RODOVIA FEDERAL.
OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA
FEDERAL. CULPA DA AUTARQUIA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADEQUAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE.
1. Descabe análise, em sede de recurso especial,
quanto à indicação do local do acidente e à alegada divergência
entre os laudos dos órgãos que atuaram no evento, uma vez que
ela demanda incursão na seara fático-probatória, atraindo, in
casu, a incidência da Súmula 7/STJ.
2. In casu, a apontada violação a dispositivos legais
foi ventilada apenas em sede de embargos de declaração
opostos junto à Corte a quo, que os rejeitou sem apreciar os
artigos legais ditos violados, o que atrai o óbice da Súmula
211/STJ.
3. A alegação quanto ao caráter comissivo da
fundamentação do acórdão recorrido voltada à análise do
disposto no artigo 37, § 6º da Constituição de 1988 , por
tratar-se de matéria de cunho eminentemente constitucional, é
insuscetível de apreciação por esta Corte, sob pena de
usurpação da competência do STF.
4. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de
que a revisão do arbitramento da indenização somente é
admissível nas hipóteses de determinação de montante
exorbitante ou irrisório, uma vez que tais essos configuram
flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
5. Quando o valor fio estiver dentro de critérios
de razoabilidade e proporcionalidade, impossível é a
alteração do quantum indenizatório, por demandar,
necessariamente, a análise do contexto fático-probatório
importando reeme de provas, o que esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
6. Na presente hipótese o valor da condenação por
danos morais encontra-se dentro dos parâmetros legais,
atendendo ao dúplice caráter daquela condenação, tanto
punitivo do ente causador quanto compensatório em relação à
vítima.
7. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa, não
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.