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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 955.699 – RS (2007/0121340-1), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 12/18/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 955.699 – RS (2007/0121340-1)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADO : LEONARDO DA SILVA GREFF E OUTRO(

S)

RECORRIDO : AVELINO TRECO E OUTROS

ADVOGADO : ANGELA MARIA PASQUALI

EMENTA

RECURSO ESPECIAL – PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO

– SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES – TELEFONIA

FIXA – TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA – LEGITIMIDADE

PASSIVA AD CAUSAM – ANATEL – LITISCONSÓRCIO:

INEXISTÊNCIA – PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO

PÚBLICO – LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES X CÓDIGO

DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165,

458 E 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA.

1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando

o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado e

quando prequestionados, ainda que implicitamente, os dispositivos

legais tidos por violados.

2. A Primeira e a Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça

uniformizaram o entendimento, em relação ao qual saí vencida, no

sentido de que a ANATEL não tem interesse jurídico para figurar no

pólo passivo das demandas envolvendo a legalidade da cobrança da

tarifa de assinatura básica de telefonia, tendo em vista que a repercussão

da declaração de ilegalidade da cobrança não produz efeitos

em sua “órbita jurídica”(REsp 792.641/RS, Rel. Min. Francisco

Falcão, Relator p. acórdão Min. Luiz Fux, julg. em 21/02/2006, publ.

no DJ de 20.03.2006, p. 210).

3. De acordo com o art. 21, XI, da CF/88 e com a Lei 9.472/97 – Lei

Geral de Telecomunicações, a ANATEL detém o poder-dever de

fiscalização e regulação do setor de telefonia em relação às empresas

concessionárias e permissionárias, o que inclui o papel de controle

sobre a fição e o reajuste das tarifas cobradas do usuário dos

serviços de telefonia, a fim de, dentro dessa linha principiológica,

garantir o pleno acesso às telecomunicações a toda a população em

condições adequadas e com tarifas razoáveis.

4. Nos termos do art. 175, da CF/88 e da Lei Geral de Concessões,

Lei 8.987/95, a fição das tarifas devidas em retribuição ao serviço

prestado pelas concessionárias ocorre no ato de concessão, com a

celebração do contrato público, precedido do indispensável procedimento

de licitação, sempre buscando o equilíbrio econômico-financeiro

do contrato.

5. A despeito disso, não existe regra específica quanto à quantidade

de tarifas ou quanto aos limites dessa cobrança, deindo a Lei Geral

de Telecomunicações ao prudente arbítrio da ANATEL o papel de

regulação e fiscalização dos serviços de telefonia fi e móvel.

6. A cobrança da assinatura básica mensal está prevista na Resolução

85/98 da ANATEL e nas Portarias 217 e 226, de 3 de abril de 1997,

editadas pelo Ministro de Estado das Comunicações, nas quais são

observados critérios técnicos tanto para permitir a cobrança da tarifa

básica quanto para assegurar ao usuário padrões mínimos e compatíveis

de acessibilidade e utilização do serviço telefônico e obrigando,

ainda, as prestadoras a dar publicidade aos seus planos de

serviços.

7. Não existe incompatibilidade entre o sistema de regulação dos

serviços públicos de titularidade do estado prestados de forma indireta

e o de proteção e defesa do consumidor, havendo, ao contrário,

perfeita harmonia entre ambos, sendo emplo disso as disposições

constantes dos arts. 6º, inc. X, do CDC, 7º da Lei 8.987/95 e 3º, XI;

5º e 19, XVIII, da Lei 9.472/97.

8. Os serviços públicos são prestados, na atualidade, por empresas

privadas que recompõem os altos investimentos realizados no ato da

concessão com o valor recebido dos usuários, através dos preços

públicos ou tarifas, sendo certa a existência de um contrato estabelecido

entre concessionária e usuário, de onde não ser possível a

gratuidade de tais serviços, o que inclui a disponibilidade do “tronco”

telefônico na comodidade do lar dos usuários, cobrado através do

plano básico mensal.

9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 955.699 – RS (2007/0121340-1), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-955-699-rs-2007-0121340-1-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 27 jul. 2024