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RECURSO ESPECIAL Nº 709.707 – PE (2004/0175799-5)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA HELENA URBANO RIBEMBOIM E
OUTRO(S)
RECORRIDO : AMARAJI AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO : LUIZ DE SÁ MONTEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO CAUTELAR DE BLOQUEIO
DE SUBSÍDIOS DECORRENTES DO PROGRAMA DE EQUALIZAÇÃO
DOS CUSTOS DA CANA-DE-AÇÚCAR. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 4º, caput e § 2º, da Lei 8.397/92, “a decretação
da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade
dos bens do requerido, até o limite da satisfação da
obrigação”, sendo que “a indisponibilidade patrimonial poderá ser
estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do
requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de
administrador”. Acrescente-se que tanto a Lei 10.453/2002 quanto
o Decreto 4.267/2002 (que regulamentou os arts. 7º e 8º da referida
lei) não contêm nenhuma disposição que implique conclusão
no sentido de ser vedado o bloqueio dos recursos provenientes
do denominado Programa de Equalização dos Custos
da Cana-de-Açúcar.
2. Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 11, I, da Lei
6.830/80, “dinheiro” figura em primeiro lugar na ordem de bens
sujeitos a penhora ou arresto. Considerando que tais subvenções
equivalem a dinheiro, a permissão do bloqueio enseja o cumprimento
da norma em comento. Desse modo, o princípio de que
a eução deve ser promovida do “modo menos gravoso para o
devedor” (consagrado no art. 620 do CPC) deve ser compatibilizado
com as normas que regem a cobrança judicial do crédito
tributário, a qual “não é sujeita a concurso de credores ou habilitação
em falência, recuperação judicial, concordata, inventário
ou arrolamento” (art. 187 do CTN).
3. Ressalte-se que contra a recorrida foi promovida eução
fiscal, cujos débitos equivalem a R$ 6.415.268,28, sendo que os
bens ofertados, de difícil alienação, não se mostram aptos a garantir
tal valor.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 6 de setembro de 2007(Data do Julgamento).