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RECURSO ESPECIAL Nº 706.137 – RS (2004/0168098-1)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARCOS ANTÔNIO MIOLA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ARM TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO : ADAUTO AFONSO VIEZZE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE. PRIMITIVA REDAÇÃO DO ARTIGO
185 DO CTN. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS
NECESSÁRIOS. OCORRÊNCIA.
1. Para a ocorrência da presunção de fraude à eução do art. 185 do
CTN, na redação anterior à conferida pela LC 118/2005, exigia-se o
preenchimento dos seguintes pressupostos: (a) a existência de um
crédito fiscal devidamente inscrito em dívida ativa e em fase de
eução e b) a insolvência do devedor, consistente na falta de outros
bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida.
2. A evolução jurisprudencial no STJ levou a Corte a firmar posicionamento
no sentido de que, além da propositura da ação, era
necessária a ocorrência de citação para caracterização da fraude.
3. No caso dos autos, a devedora principal, então proprietária do
imóvel penhorado, foi citada no eutivo fiscal e, posteriormente,
procedeu à alienação do imóvel, sem reservar patrimônio suficiente
para quitação da dívida. Restam presentes, portanto, os pressupostos
supramencionados para a caracterização da fraude à eução fiscal,
de acordo com o art. 185 do CTN, na sua primitiva redação.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 16 de outubro de 2007.