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RECURSO ESPECIAL Nº 657.211 – RS (2004/0069482-4)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : RODRIGO SÓRIO NUNES
ADVOGADO : ADIB OMAIRI E OUTRO
RECORRIDO : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS
DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL DAER/RS
PROCURADOR : MARIA PATRÍCIA MÖLLMANN E OUTRO(
S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
OFENSA À RESOLUÇÃO. NÃO-INCLUSÃO DESSA ESPÉCIE
DE ATO NORMATIVO NO CONCEITO DE “LEI FEDERAL” DO
ART. 105, III, DA CF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
INFIRMAM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. INFRAÇÃO
DE TRÂNSITO. PENALIDADE. EXIGÊNCIA DE SE
FACULTAR AO SUPOSTO INFRATOR DEFESA PRÉVIA À APLICAÇÃO
DA PENALIDADE. SÚMULA 312 DO STJ. NOTIFICAÇÃO
DO CONDUTOR. AUTO DE INFRAÇÃO. FLAGRANTE.
NOTIFICAÇÃO TEMPESTIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 281
E 282 DO CTB.
1. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso
especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme
as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do
RISTJ. No caso não há similitude fática dos casos apontados como
divergentes.
2. Não pode ser conhecido recurso especial que indica ofensa a
comando de resolução, por não estar esta espécie de ato normativo
compreendida na expressão “lei federal”, constante da alínea a do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Precedentes.
3. A falta de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza
o conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF).
4. Não pode ser conhecido o recurso especial na parte que apresenta
razões dissociadas do julgado recorrido. Aplicável, também, por analogia,
o óbice de admissibilidade previsto no enunciado da Súmula
284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a eta compreensão
da controvérsia”.
5. Dispõe o art. 281, parágrafo único, II, do CTB que é de trinta dias
o prazo para notificação da existência de autuação de trânsito. Tendo
a autuação sido lavrada em flagrante, a assinatura do condutor nos
autos de infração é considerada como notificação válida.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão
e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de setembro de 2007.