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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 657.211 – RS (2004/0069482-4), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/01/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 657.211 – RS (2004/0069482-4)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : RODRIGO SÓRIO NUNES

ADVOGADO : ADIB OMAIRI E OUTRO

RECORRIDO : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS

DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL DAER/RS

PROCURADOR : MARIA PATRÍCIA MÖLLMANN E OUTRO(

S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

OFENSA À RESOLUÇÃO. NÃO-INCLUSÃO DESSA ESPÉCIE

DE ATO NORMATIVO NO CONCEITO DE “LEI FEDERAL” DO

ART. 105, III, DA CF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO

LEGAL VIOLADO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO

INFIRMAM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. INFRAÇÃO

DE TRÂNSITO. PENALIDADE. EXIGÊNCIA DE SE

FACULTAR AO SUPOSTO INFRATOR DEFESA PRÉVIA À APLICAÇÃO

DA PENALIDADE. SÚMULA 312 DO STJ. NOTIFICAÇÃO

DO CONDUTOR. AUTO DE INFRAÇÃO. FLAGRANTE.

NOTIFICAÇÃO TEMPESTIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 281

E 282 DO CTB.

1. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso

especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme

as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do

RISTJ. No caso não há similitude fática dos casos apontados como

divergentes.

2. Não pode ser conhecido recurso especial que indica ofensa a

comando de resolução, por não estar esta espécie de ato normativo

compreendida na expressão “lei federal”, constante da alínea a do

inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Precedentes.

3. A falta de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza

o conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF).

4. Não pode ser conhecido o recurso especial na parte que apresenta

razões dissociadas do julgado recorrido. Aplicável, também, por analogia,

o óbice de admissibilidade previsto no enunciado da Súmula

284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a

deficiência na sua fundamentação não permitir a eta compreensão

da controvérsia”.

5. Dispõe o art. 281, parágrafo único, II, do CTB que é de trinta dias

o prazo para notificação da existência de autuação de trânsito. Tendo

a autuação sido lavrada em flagrante, a assinatura do condutor nos

autos de infração é considerada como notificação válida.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão
e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 657.211 – RS (2004/0069482-4), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-657-211-rs-2004-0069482-4-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 30 abr. 2024