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RECURSO ESPECIAL Nº 590.511 – SE (2003/0131427-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : MENDONÇA COMERCIAL DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO : GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA
E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : TEREZA CRISTINA TARRAGÔ DE SOUZA
RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. COFINS E PIS. BASE DE
CÁLCULO. LEI N. 9.718/98. CONCEITO DE FATURAMENTO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA DO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria relativa à validade da cobrança do PIS e da Cofins com
base na Lei n. 9.718/98 – especificamente no ponto concernente à
definição dos conceitos de receita bruta e faturamento e à majoração
de suas bases de cálculo – é questão de natureza constitucional, razão
pela qual refoge do âmbito de apreciação do recurso especial.
2. Recurso especial não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).
