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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.010.143 – PB (2007/0281186-3), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 03/27/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.010.143 – PB (2007/0281186-3)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S)

RECORRIDO : MARIA MARCIA DO NASCIMENTO

PEREIRA

ADVOGADO : GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA E

OUTRO(S)

EMENTA

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSINATURA BÁSICA DE

TELEFONIA FIXA. LEI Nº 9.472/97. RESOLUÇÃO Nº 85/98 DA ANATEL.

CONTRATO DE CONCESSÃO. PREVISÃO. VIOLAÇÃO AO CDC.

INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA TARIFA. ILEGITIMIDADE PASSIVA

DA ANATEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO

ART. 535 DO CPC. SÚMULA Nº 284/STF.

I – A recorrente não demonstrou em que consistiria a relevante omissão

a justificar o cabimento dos declaratórios, na origem, tendo-se restringido em

dizer que alegara a violação do art. 535 porque não houve juízo de valor sobre

certos dispositivos legais. Incidência da Súmula nº 284/STF.

II – Ausente o interesse da ANATEL, tendo em vista que a relação

jurídica somente se desenvolve entre a empresa particular e o consumidor, bem

como em face da inexistência de repercussão para a agência em caso de eventual

repetição, deve ser mantida a competência do Juízo Estadual. Precedentes: REsp

nº 816.910/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 27/03/06; REsp nº

792.641/RS, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, DJ de 20/03/06 e AgRg no CC nº

55.516/PB, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 20/02/06.

III – A cobrança da tarifa básica de assinatura mensal, constante de

contrato de concessão pública, constitui-se em contraprestação pela

disponibilização do serviço de forma contínua e ininterrupta ao usuário, sendo

amparada pela Lei nº 9.472, de 16/07/1997, bem como por Resolução da

ANATEL, entidade responsável pela regulação, inspeção e fiscalização do setor

de telecomunicações no país.

IV – Em recente pronunciamento, a Colenda Primeira Seção, ao julgar o

REsp nº 911.802/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, em 24/10/2007, entendeu

que a referida cobrança não vulnera o Código de Defesa do Consumidor, tendo

em vista a existência de previsão legal, além do que, por se tratar de serviço que

é disponibilizado de modo contínuo e ininterrupto, acarretando dispêndios

financeiros para a concessionária, deve ser afastada qualquer alegação de

abusividade ou vantagem desproporcional.

V – Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e José
Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 107 Brasília, quinta-feira, 27 de março de 2008
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.010.143 – PB (2007/0281186-3), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 03/27/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-1-010-143-pb-2007-0281186-3-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-03-27-2008/ Acesso em: 13 mar. 2025