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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 937.089 – SP (2007/0066163-9)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : BRASTUBO CONSTRUÇÕES METÁLICAS
S/A
ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO CAVANHA GAIA E
OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME
DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade
ou contradição contida no julgado. Sem se configurar ao
menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-
se matéria de mérito já decidida.
2. O recurso especial não foi conhecido por falta de prequestionamento,
pois o Tribunal a quo não eminou a tese defendida pelo
recorrente acerca da eventual existência de diversas unidades fabris
com inscrições cadastrais independentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de outubro de 2007 (data do julgamento).