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RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.043 – RS (2007/0269713-6)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
RECORRIDO : ANTONIO GARCIA DOS SANTOS
ADVOGADO : LEANDRO ANDRE NEDEFF E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE O
USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANATEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TARIFA BÁSICA MENSAL.
LEGALIDADE DA SUA COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO
PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP 911.802/RS.
1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte já
decidiram que inexiste interesse jurídico da ANATEL capaz de justificar a
sua presença no pólo passivo das ações ajuizadas contra empresas
concessionárias de telefonia, nas quais se pretende afastar a cobrança da
denominada “tarifa básica mensal”, com a conseqüente devolução dos
valores cobrados a esse título, na medida em que os efeitos decorrentes da
eventual declaração de ilegalidade da aludida cobrança, assim como os da
repetição do indébito, não atingirão a sua órbita jurídica, mas tão-somente a
da concessionária de serviço público.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no
dia 24 de outubro de 2007, encerrou o julgamento do REsp 911.802/RS, de
relatoria do Ministro José Delgado, concluindo que inexiste ilegalidade na
cobrança mensal da tarifa básica de telefonia.
3. A Corte Especial, no julgamento do AgRg na SLS 250/MS (DJ de
6.8.2007), ainda que em juízo de cognição não-euriente, já havia emitido
pronunciamento no sentido de que a ausência de contraprestação ao serviço
posto à disposição do consumidor poderia comprometer todo o sistema de
telefonia, “abrangendo a sua manutenção, adequação e eficiência, diante da
falta de investimentos no setor, que como é notoriamente sabido não se
sustenta apenas com o pagamento das ligações telefônicas efetivamente
realizadas pelos usuários”.
4. Recurso especial parcialmente provido, para julgar improcedente o
pedido formulado na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 119 Brasília, segunda-feira, 14 de abril de 2008
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 6 de março de 2008(Data do Julgamento).