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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.798 – PR
(2007/0260514-6)
R
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : ROGERIO PORTUGAL BACELLAR
ADVOGADO : ARMIN ROBERTO HERMANN E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. TITULAR DE CARTÓRIO. PRINCÍPIO DO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO-OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO PODER
JUDICIÁRIO PARA APLICAR PENALIDADE.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do TJPR que
manteve a decisão que culminou com a imposição de pena disciplinar,
por considerar não-ocorrente o lapso prescricional. O Recorrente, após
explanação dos fatos, pugna pela reforma do decisum nos termos da
exordial, alegando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
disciplinar.
2. O acórdão recorrido não tratou acerca da nulidade ou de
inépcia da portaria baia pela autoridade impetrada, havendo
inovação nesse aspecto. Se parte da fundamentação tecida nas razões do
recurso ordinário não foi objeto de discussão perante o Tribunal de
origem, justamente porque não guardam pertinência com o pedido
exordial, não pode ser eminada nesta seara, sob pena de violação ao
princípio do duplo grau de jurisdição.
3. A contagem do prazo prescricional começa a correr a partir da data
em que a Administração tomou conhecimento da ocorrência do ilícito, e
não dos fatos (§ 1º do art. 142 da Lei n. 8.112/90).
4. A Lei Federal n. 8.935/94, ao regulamentar o artigo 236 da
Constituição Federal de 1988, assegurou ao Poder Judiciário a
competência para realizar e fiscalizar as serventias e aplicar as devidas
penalidades.
5. Recurso ordinário não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 1º de abril de 2008 (Data do Julgamento)
