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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.043 – GO
(2007/0099213-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : ABELARDO VAZ FILHO
ADVOGADO : MÁRIO MÁRCIO FERREIRA DA SILVA E
OUTRO(S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS
IMPETRADO : CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : ANTÔNIO FLÁVIO DE OLIVEIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA A PREFEITO PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. APRESENTAÇÃO
DO RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
– RREO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO
DESIGNADO PELO ART. 6º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA
RN-TCM N. 008/00. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL,
ARTS. 52, 53 E 63. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E
SEUS DESDOBRAMENTOS: CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. ILEGALIDADE DO ATO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO VIOLADO. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
.
1. Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Abelardo
Vaz Filho, Prefeito do Município de Inhumas, Estado de Goiás,
contra ato do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios que,
corroborado pela Resolução Normativa n. 008/2000 do TCM, determinou
a aplicação de multa no importe de R$ 1.479,90 (um mil,
quatrocentos e setenta e nove reais e noventa centavos) ao impetrante
sob o fundamento de que o Relatório Resumido de Eução Orçamentária
– RREO foi apresentado após o lapso de 45 dias do
encerramento do 1º bimestre do ano de 2005. O TJGO denegou a
segurança sob os seguintes fundamentos: a) é competente o Tribunal
de Contas para imputar a multa; b) a Lei de Responsabilidade Fiscal,
em seus arts. 52, 53 e 63, dispõe que, embora seja facultado ao
Município, com população inferior a cinqüenta mil habitantes, a flexibilização
do prazo para divulgar o Relatório de Gestão Fiscal –
RGF, bem como os demonstrativos a que faz referência o art. 53, não
permite esta faculdade para apresentação do próprio RREO, mas
somente os demonstrativos que o acompanham; c) inexiste violação
do devido processo legal e do direito de defesa no trâmite do processo
administrativo que culminou com a sanção ao impetrante, sendo
que ele foi notificado, conforme comprovado pelo documento de fl
160; d) ausência de vulneração a direito líquido e certo.
2. É competente o Tribunal de Contas para estabelecer procedimento
administrativo e imputar multa em decorrência do cumprimento de
sua missão de praticar atos de fiscalização, conforme previsão contida
na CF/88, art. 71, VIII e repetida na Constituição do Estado de Goiás.
Ainda, o art. 73 da CF/88 confere aos Tribunais de Contas as competências
do art. 96, I, “a”, dando-lhes o fundamento para elaborarem
os seus regimentos internos. Portanto, a própria Carta Magna concede
aos Tribunais força normativa de lei relativamente às matérias de suas
atribuições pelos instrumentos regulamentares – Regimento Interno ou
Resoluções. Nesse mister, tem respaldo a exigência de prazos para a
apresentação dos documentos essenciais à sua atividade, como, no
caso concreto, em que a Resolução Normativa RN-TCM n. 008/00,
art. 6º, assinala o prazo de 45 dias para que os municípios entreguem
o RREO, hipótese, portanto, que não se reveste de nenhuma espécie
de ilegalidade.
3. O eme dos documentos acostados aos autos revelam que o
desenvolvimento do processo administrativo não se efetivou de forma
regular, pois não foi oferecida oportunidade para defesa e interposição
de recursos ao impetrante, com observância do devido processo legal,
contraditório e ampla defesa, antes de se concluir pela sua responsabilização.
4. O documento apresentado pela autoridade, à fl. 160, é um Aviso de
Recebimento de correspondência dirigida ao impetrante datado de
22/06/2005. Os demais documentos colacionados (Certificado de Auditoria,
Resolução n. 04368/2005 e Ofício n. 5172/2005-SD-TCM),
que concluíram pela imputação da multa e seu pagamento em 15 dias,
possuem datas anteriores ao AR. Portanto, conclui-se que a autoridade
coatora não comprovou a realização de notificação ao ora
recorrente da instauração do processo administrativo, deindo de
conferir-lhe prazo para apresentação de defesa, só o realizando posteriormente,
para o pagamento da multa por meio do AR mencionado.
5. Recurso ordinário parcialmente provido para anular o processo
administrativo que culminou na imposição da multa ao impetrante
sem facultar-lhe ercício de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori
Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)