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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.978 – SE
(2006/0101967-9)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : MEGA FARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS HOSPITALARES
LTDA
ADVOGADO : GUSTAVO DE ANDRADE SANTOS
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SERGIPE
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO
DE SERGIPE
RECORRIDO : ESTADO DE SERGIPE
PROCURADOR : PAULO DE ALBUQUERQUE PONTES JUNIOR
E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTAS
FISCAIS. APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
NÃO ATACADA PELA RECORRENTE. RECURSO NÃOCONHECIDO.
1. A Corte de origem houve por bem denegar a segurança pleiteada,
por entender que, no caso em apreço, não ficou comprovado
que a apreensão de mercadorias da impetrante teria
ocorrido com o intuito de cobrar tributo.
2. Consignou o acórdão recorrido que, na realidade, a retenção
dos referidos bens foi efetivada para averiguação fiscal da origem,
já que não estavam acompanhados das respectivas notas
fiscais, de modo que se mostraria lícita a providência tomada
pelos agentes administrativos, conforme permissão contida nos
arts. 58, da Lei Estadual 3.796/96, e 806, II, do Decreto
21.400/2002 (Regulamento do ICMS). Essa fundamentação, entretanto,
não foi rebatida pela recorrente, que se limitou a repetir
os argumentos expostos na inicial do mandado de segurança, no
sentido da impossibilidade de apreensão de mercadoria com vistas
à cobrança de tributo.
3. “Não se conhece de recurso ordinário em mandado de segurança,
por ausência de regularidade formal, se o recorrente não
ataca os fundamentos basilares do acórdão recorrido” (AgRg no
RMS 15.118/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de
26.3.2007).
4. Recurso ordinário não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007(Data do Julgamento).