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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.601 – DF
(2006/0052409-0)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : EMIVAL MOREIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO : MIGUEL ÂNGELO BARROS DA SILVA E
OUTRO
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS
RECORRIDO : UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO
6/2004, DA PRESIDÊNCIA DO TJDFT. CRIAÇÃO DE NOVAS
SERVENTIAS MEDIANTE O DESMEMBRAMENTO DE OUTRAS
PREEXISTENTES. ATO IMPUGNADO SUSPENSO POR
DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELA CORTE SUPREMA,
NOS AUTOS DA ADI 3.331-0/DF. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA
266/STF.
1. Pela via do presente mandado de segurança, pretende o impetrante
a suspensão dos efeitos da Resolução 6/2004, da Presidência
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
que cria novas serventias no âmbito do Distrito Federal mediante
o desmembramento de outras preexistentes.
2. Ocorre, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando
questão de ordem suscitada nos autos da ADI 3.331-0/DF,
deferiu liminar para suspender, com eficácia ex nunc, o art. 2º,
caput, I e II, o parágrafo único do art. 4º, o parágrafo único do
art. 5º e o art. 9º, todos do ato normativo ora impugnado.
3. Falta interesse de agir ao impetrante, na medida em que o ato
impugnado por intermédio da presente ação mandamental, por
não produzir nenhum efeito, não lhe causa prejuízo algum.
4. Ademais, o texto normativo atacado, ainda que haja a cassação
da liminar deferida nos autos da ADI 3.331-0/DF, não produzirá
efeitos concretos para o impetrante enquanto não forem instaladas
as novas serventias.
5. Na ausência de efeitos concretos decorrentes do ato impugnado
pela via mandamental, consubstanciado na simples edição da lei
tida por inconstitucional, incide o óbice previsto na Súmula
266/STF, assim redigida: “Não cabe mandado de segurança contra
lei em tese.”
6. Manutenção do acórdão recorrido, que extinguiu o processo,
sem eme do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código
de Processo Civil.
7. Recurso em mandado de segurança desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007(Data do Julgamento).
