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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.441 – PR
(2005/0121546-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : WAINE AGOSTINHO
ADVOGADO : WALTER BORGES CARNEIRO E OUTRO(
S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
RECORRIDO : MARISE PEREIRA VOSGERAU
ADVOGADO : JULIO CESAR BROTTO E OUTRO(S)
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
1º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA
COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR. VACÂNCIA DA
FUNÇÃO DE TITULAR OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECRETO JUDICIÁRIO N.
86/2004, DA PRESIDÊNCIA DO TJPR, QUE DEFERIU A EFETIVAÇÃO
DA FUNÇÃO À VIÚVA DO ANTIGO TITULAR.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO PARA REMOÇÃO OU INGRESSO.
VIOLAÇÃO FLAGRANTE DOS ARTS. 236, § 3º, CF/88, E 14, I,
DA LEI 8.935/94. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE,
LEGALIDADE E ACESSIBILIDADE AOS CARGOS
PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANIFESTAÇÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERSIDADE
DE PRECEDENTES DESTA CASA JULGADORA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE
A SER TUTELADO PELA VIA DO MANDAMUS.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANIFESTO INTERESSE
DE AGIR.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por WAINE
AGOSTINHO contra ato do Vice-Presidente do TJPR que editou, no
ercício da Presidência, o Decreto Judiciário nº 86/2004, deferindo a
efetivação, por delegação, de Marise Pereira Vosgerau no ercício
das funções de Titular do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca
de São José dos Pinhais após o falecimento de seu marido, o
titular da serventia, senhor Arnaldo Vosgerau. Sendo titular do Ofício
de Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos da Comarca
de Cianorte, Paraná, o impetrante aguardava a expedição de edital
para concorrer ao preenchimento da vaga, assim declarada pelo Conselho
da Magistratura, mediante concurso público ou remoção. Informações
foram prestadas pelo Desembargador Presidente do TJPR
em ercício sustentando a denegação da segurança. O Ministério
Público do Estado do Paraná pronunciou-se pela extinção do processo
por entender não ser cabível ação individual para a discussão de
direito difuso nem se vislumbrar lesão a direito líquido e certo do
impetrante. Contestação de Marise Pereira Vosgerau defendendo o
acolhimento de preliminar de carência de ação, determinando-se a
extinção do feito, e, no mérito, a denegação da ordem. À fl. 176,
autuou-se como litisconsorte passivo o Estado do Paraná. Levado o
feito a julgamento em conjunto com outros três mandamus (nºs
156.756-8, 160.687-7 e 161.026-8), o TJPR, por maioria de votos,
extinguiu o feito sem resolução de mérito ao fundamento de não ser
cabível ação individual para a discussão de direito difuso, não visualizando
lesão a direito líquido e certo dos impetrantes pela falta de
interesse de agir ante a completa inadequação da via eleita. Recurso
ordinário do impetrante alegando, em suma, interesse de agir, a via
eleita é adequada e está legitimado a impetrar mandado de segurança,
pois teve direito líquido e certo violado por ato arbitrário, despido de
legalidade, além de haver transgredido, diretamente, os princípios da
igualdade e da moralidade administrativas. O Estado do Paraná ofereceu
contra-razões, argumentando, em suma, a manutenção do aresto
atacado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Marise Pereira
Vosgerau também apresentou contra-razões em igual sentido. Parecer
do Ministério Público Federal pronunciando-se pelo conhecimento
do recurso ordinário e, no mérito, pelo seu desprovimento.
2. Adequação da via eleita: o objeto do mandado de segurança é
sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal
e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo. É evidente
a possibilidade de o impetrante vindicar a proteção de seu direito de
participar do concurso de remoção pela via do presente mandado de
segurança individual. O mandamus combate decisão da Presidência
de um Tribunal que afeta, diretamente, interesse do autor, plenamente
compatível com a via processual escolhida. O ato vilipendiado é
decorrente de ação da autoridade coatora, violadora de direito líquido
e certo do impetrante de participar do certame público. Foi individualizado,
portanto, o pedido, conferindo-se liquidez ao direito almejado.
Consoante dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei 1.533/51, “quando o
direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas
poderá requerer o mandado de segurança”.
3. Direito líquido e certo: o impetrante possui interesse direto na
concessão da segurança, pois poderá habilitar-se ao concurso de remoção.
Deve, por conseguinte, ser reformado o entendimento do
Tribunal a quo que enquadrou o pleito vindicado no conceito de
interesse difuso. Este pertence ao grupo de interesse público, ou seja,
um interesse geral que não pode ter solução com vistas a atender
reivindicações de iniciativa privada. O interesse difuso possui objeto
indivisível, sendo compartilhado por número indeterminável de pessoas,
não podendo ser quantificado ou dividido entre os membros da
coletividade. Está diretamente vinculado ao alcance do bem comum,
envolvendo-se, por emplo, na proteção ao trabalho, à economia
popular, aos direitos do cidadão, à poupança interna e externa, ao
funcionamento e manutenção das instituições, à proteção dos direitos
e garantias individuais, à valorização do regime democrático, aos
fenômenos da justiça social, etc. Absolutamente diferente é o caso
dos autos, em que o impetrante pleiteia judicialmente a expedição de
edital para concorrer ao preenchimento da vacância, assim declarada
pelo Conselho da Magistratura. O objetivo do autor, portanto, não é
obter efetivação no lugar da atual ocupante do cargo da serventia,
mas sim, ver reconhecido o simples direito de concorrer à vaga,
mediante a abertura de certame público, nos termos previstos no art.
236, § 3º, da CF/88. O texto constitucional é absolutamente claro ao
dispor sobre a imprescindibilidade de concurso público para o preenchimento
dos cargos e empregos vagos, revelando-se patente o
direito líquido e certo do impetrante.
4. Interesse de agir: a existência de interesse de agir por parte do
impetrante se sobressai claramente, tendo sido compelido a solicitar a
intervenção dos órgãos jurisdicionais para defender-se do dano sofrido.
É absolutamente evidente a necessidade de o autor vir a juízo
para buscar a proteção do direito e a utilidade que o provimento
jurisdicional ir-lhe-á proporcionar.
5. Imprescindibilidade de concurso público – ilegalidade e inconstitucionalidade
do ato coator: ocorrida a vacância após a Constituição
Federal de 1988, exige-se expressamente a realização de
concurso de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de
registro, conforme insculpido no art. 236, § 3º, da CF/88, repelindose
a existência de direito adquirido. Nesse sentido, louvável escólio
do STF: RE n. 182.641-0, Relator Ministro Octavio Gallotti, DJ
15/03/1996.
Precedentes deste STJ: RMS 20.920/BA, Rel. Min. Paulo Medina, DJ
11/08/2006; RMS 17.202/RS, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJ
10/04/2006; RMS 19.770/MG, Rel. Min. Paulo Medina, DJ
20/02/2006; RMS 17.116/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ
06/02/2006; RMS 17.552/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ
05/12/2005; RMS 19.563/PI, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ
05/12/2005.
6. A Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, também denominada
de Lei dos Cartórios, veio à lume no mundo jurídico para regulamentar
o disposto no art. 236 da CF/1988. Em seu art. 14, I,
prescreve que a delegação para o ercício da atividade notarial e de
registro depende da habilitação em concurso público de provas e
títulos; em seu art. 16, prevê o preenchimento de um terço das vagas
por meio de remoção, mediante concurso de títulos.
7. No Estado do Paraná, o Regulamento dos Concursos de Ingresso e
Remoção na Atividade Notarial e de Registro foi introduzido pelo
Acórdão n. 9.911, de 05/07/2005, do Conselho da Magistratura do
Estado do Paraná, tendo sofrido alteração parcial em seus arts. 26 e
37 pelo Acórdão n. 10.035, de 22/11/2005, publicado no DJ de
12/01/2006, do próprio Conselho de Magistratura.
8. Ofensa aos princípios constitucionais e administrativos: nenhum
questionamento resta quanto à necessidade de prévia aprovação em
concurso público para ingresso na atividade notarial, tanto na hipótese
de provimento inicial quanto na de remoção, conforme regramentos
postos em normas constitucionais, federais e estaduais vigentes no
nosso ordenamento jurídico.
9. A regra constitucional do art. 37 prescreve os princípios a que a
Administração Pública está submetida (legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência) e seu inciso II assevera que a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração.
10. Ilegalidade do ato coator: a expedição do Decreto Judiciário n.
86/2004, nos moldes em que efetuado, demonstra evidente violação
de princípios (legalidade, moralidade e acessibilidade aos cargos públicos)
sobre os quais deve-se pautar a administração pública incondicionalmente,
e sem os quais o ato administrativo padece de
ilegalidade.
11. O art. 208 da CF/1967 exigia, para efetivação na titularidade,
entre outros requisitos, que o substituto contasse, em 31/12/1983, com
cinco anos de ercício na serventia. Na hipótese dos autos, a senhora
Marise iniciou suas atividades de substituta apenas após o óbito de
seu marido, ocorrido em 26/12/2003, pelo que não faz jus à titularidade
pleiteada.
12. Nesse cenário, é absolutamente inviável a manutenção do ato
coator, impondo-se a sua anulação e conseqüente observação ao cumprimento
fiel dos normativos do ordenamento jurídico que prescrevem
a abertura de concurso público para o preenchimento de cargos
vagos.
13. Portanto, nasce a obrigação de se declarar a prática de ato nulo,
causador de dano à coletividade e ao impetrante (o dano é a ofensa
aos princípios da legalidade, moralidade e acessibilidade aos cargos
públicos, no caso concreto). Não se pode cogitar na obtenção de uma
segurança tão-somente para que se preserve a observância de princípios,
mas, no presente caso, tal medida judicial trará benefício
individual direta ou indiretamente ao impetrante.
14. Recurso ordinário provido para, reformando o acórdão recorrido,
CONCEDER A SEGURANÇA para declarar a nulidade do Decreto
Judiciário n. 86/2004, da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná,
publicado no Diário da Justiça de 02/03/2004, que efetivou a
senhora Marise Pereira Vosgerau no ercício das funções de Titular
do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São José dos
Pinhais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Luiz Fux, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário
em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux (voto-vista), Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão
(RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte).
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
