STJ

STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.296 – SC, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007

—————————————————————-

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.296 – SC

(2004/0075074-1)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –

SECCIONAL DE SANTA CATARINA

ADVOGADO : ROGÉRIO OTÁVIO RAMOS E OUTRO(S)

T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINA

IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA

DO FORO REGIONAL DO CONTINENTE

FLORIANÓPOLIS – SC

RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO

EM MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE HORÁRIO

PARA ATENDIMENTO DE ADVOGADOS. INTERPRETAÇÃO

DOS ARTS. 133, DA CF, 35, IV, DA LOMAN, E 7º,

VIII, DA LEI 8.906/94. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILEGAL E

ABUSIVO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO

ORDINÁRIO.

1. No caso dos autos, a ora recorrente impetrou mandado de

segurança contra a Portaria 1/2003, editada pelo Senhor Juiz de

Direito da Vara de Família do Foro Regional do Continente da

Comarca de Florianópolis/SC, que fixou horário para o atendimento

das partes e de seus advogados, epcionando os casos

emergenciais e advogados oriundos de outras Comarcas do Estado

e de outras Unidades da Federação. O Tribunal de origem

denegou a ordem por ausência de direito líquido e certo.

2. É evidente a ilegalidade e inconstitucionalidade da portaria

expedida pelo magistrado em primeiro grau de jurisdição, que

limitou o ercício da atividade profissional ao determinar horário

para atendimento dos advogados. Especificamente sobre o

caso eminado, é inadmissível aceitar que um juiz, titular de

vara de família da Capital Catarinense, reserve uma hora por dia

para o atendimento dos advogados, os quais, em razão das significativas

particularidades que envolvem o direito de família,

necessitam do efetivo acesso ao magistrado para resolver questões

que exigem medidas urgentes. Assim, a afirmação do Tribunal de

origem de que “a alegação de violação ao direito do livre ercício

é pueril” não é compatível com a interpretação constitucional e

infraconstitucional sobre a questão.

3. O art. 133 da Constituição Federal dispõe:”O advogado é indispensável

à administração da justiça, sendo inviolável por seus

atos e manifestações no ercício da profissão, nos limites da lei.”.

A redação da norma constitucional é manifesta no sentido da

importância do advogado como elemento essencial no sistema

judiciário nacional. Como figura indispensável à administração

da justiça erce função autônoma e independente, inexistindo

dependência funcional ou hierárquica em relação a juízes de direito

ou representantes do Ministério Público.

4. Por outro lado, o art. 35, IV, da LC 35/79 (Lei Orgânica da

Magistratura Nacional), estabelece os deveres do magistrado, entre

os quais a obrigação de “tratar com urbanidade as partes, os

membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os

funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem,

a qualquer momento, quando se trate de providência que

reclame e possibilite solução de urgência”. Dispõe o art. 7º, VIII,

do Estatuto da Advocacia, ao relacionar os direitos do advogado:

“Dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de

trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou

outra condição, observando-se a ordem de chegada.”. A interpretação

da legislação infraconstitucional é clara ao determinar a

obrigatoriedade de o magistrado atender aos advogados que o

procurarem, a qualquer momento, o que é reforçado pela prerrogativa

legal que permite ao advogado a liberdade necessária ao

desempenho de suas funções, as quais não podem ser mitigadas

por expedientes burocráticos impostos pelo Poder Público.

5. A negativa infundada do juiz em receber advogado durante o

expediente forense, quando este estiver atuando em defesa do

interesse de seu cliente, configura ilegalidade e pode caracterizar

abuso de autoridade. Essa é a orientação do Conselho Nacional de

Justiça que, ao analisar consulta formulada por magistrado em

hipótese similar, estabeleceu a seguinte premissa: “O magistrado é

SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de

trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente

da urgência do assunto, e independentemente de

estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença,

ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação

constitui um dever funcional previsto na LOMAN e a sua

não observância poderá implicar em responsabilização administrativa.”

(destaque no original)

6. Na lição do ilustre Ministro Celso de Mello, “nada pode justificar

o desrespeito às prerrogativas que a própria Constituição e as

leis da República atribuem ao Advogado, pois o gesto de afronta ao

estatuto jurídico da Advocacia representa, na perspectiva de nosso

sistema normativo, um ato de inaceitável ofensa ao próprio texto

constitucional e ao regime das liberdades públicas nele consagrado.”

(STF – MS 23.576 MC/DF, DJ de 7.12.1999).

7. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior:

RMS 15.706/PA, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ

de 7.11.2005, p. 166; RMS 13.262/SC, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão

Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 30.9.2002, p. 157.

8. Provimento do recurso ordinário.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.296 – SC, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-18-296-sc-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 05 mai. 2026