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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.012 – SP
(2004/0040144-1)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : SHEILA PERRICONE E OUTRO(S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
IMPETRADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL
DE SANTA ROSA DE VITERBO – SP
RECORRIDO : MARIA PEREIRA PIRES
ADVOGADO : FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA
RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE SALDOS
DE FGTS. SUCESSORES DO TITULAR, JÁ FALECIDO. RECURSO
PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consagrou
entendimento no sentido de que “a competência da Justiça Estadual
para autorizar pedido de levantamento de valores relativos a
PIS/PASEP e FGTS, em decorrência de falecimento do titular da
conta, incide nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos quais
em não há interesse da CEF a justificar o deslocamento da competência
para a Justiça Federal (Súmula 161 do STJ; verbis: É da
competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores
relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento
do titular da conta.). Restando configurado o conflito de
interesses entre o autor e a CEF, submetido ao rito ordinário,
impõe-se afastar a aplicação da Súmula 161 do STJ, ante o disposto
no art. 109, I, da Carta Magna de 1988 e na Súmula 82 desta
Corte.” (CC 48.666/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 6.11.2006).
2. Em se tratando de pedido formulado pelos herdeiros, para o
levantamento dos valores relativos ao FGTS em virtude do falecimento
do titular da conta, deve-se levar em consideração o
seguinte: (a) nos casos em que o requerimento for realizado mediante
simples procedimento de jurisdição voluntária, a competência
para o julgamento da demanda é da Justiça Estadual,
conforme dispõe a Súmula 161/STJ: “é da competência da Justiça
Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP
e FGTS, em decorrência ao falecimento do titular da conta”;
(b) quando, no entanto, a Cai Econômica Federal se opõe ao
levantamento do FGTS, resulta inconteste a competência da Justiça
Federal, nos termos da Súmula 82/STJ: “Compete à Justiça
Federal, eluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar
os feitos relativos à movimentação do FGTS.”
3. Da análise dos autos, verifica-se que houve pedido de expedição
de alvará para o levantamento do FGTS, deferido pelo Juiz da
Comarca de Santa Rosa de Viterbo. No entanto, a Cai Econômica
Federal apresentou resistência ao cumprimento da autorização
judicial, com a instauração de processo contencioso,
consoante se pode constatar às fls. 18/20 e 47/51. Há, pois, elementos
nos autos, capazes de demonstrar a existência de oposição
da CEF ao levantamento dos valores a título de FGTS, de maneira
que se configurou a competência da Justiça Federal para
solucionar a demanda. Aplica-se, na espécie, a Súmula 82/STJ.
4. Recurso ordinário provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007(Data do Julgamento).