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STJ, RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.321 – MG, Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.321 – MG

(2006/0070819-1)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE : JOÃO BATISTA SILVA

RECORRENTE : JOEL VIEIRA

RECORRENTE : PAULO AFONSO BECKER

RECORRENTE : WALDIR DA SILVA LAPA

ADVOGADO : GILBERTO DE OLIVEIRA

RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

EMENTA

RHC. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA PRATICADO POR VEREADORES.

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE

JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO-OCORRÊNCIA.

INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. PROVA.

GRAVAÇÃO POR VÍDEO DE QUE TINHA CONHECIMENTO

UM DOS PARTICIPANTES. ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA.

1. Hipótese em que os Recorrentes, Vereadores municipais, teriam

recebido dinheiro do Prefeito para aprovar determinados projetos de

lei.

2. A circunstância de a vantagem recebida ser indevida constitui-se

em elemento normativo do tipo, sem o qual o fato não constitui o

crime de corrupção passiva.

3. Os valores recebidos pelos Vereadores, para aprovarem projetos de

lei de interesse do Prefeito, sejam provenientes dos cofres públicos ou

de particulares, constituem vantagem indevida e, conseqüentemente,

podem ensejar a prática do crime de corrupção passiva.

4. A denúncia demonstra, de forma clara e objetiva, os fatos supostamente

criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como

o possível envolvimento dos Recorrentes nos delitos em tese, de

forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem como para o

pleno ercício de suas defesas, não podendo, pois, ser reputada

como inepta.

5. A uníssona jurisprudência desta Corte, em perfeita consonância

com a do Pretório Elso, firmou o entendimento de que a gravação

efetuada por um dos interlocutores que se vê envolvido nos fatos em

tese criminosos é prova lícita e pode servir de elemento probatório

para a notitia criminis e para a persecução criminal.

6. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.321 – MG, Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-habeas-corpus-no-19-321-mg-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024