STJ

STJ, MEDIDA CAUTELAR Nº 13.140 – SP (2007/0192669-6), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/22/2008

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MEDIDA CAUTELAR Nº 13.140 – SP (2007/0192669-6)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

REQUERENTE : BANCO SANTANDER BANESPA S/A

ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO

E OUTRO(S)

REQUERIDO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : HELOÍSA DE CARVALHO CONTRERA E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR CUJA PRETENSÃO

DE EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO

ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO

DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O STJ. CONCESSÃO

DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO PELA

VIA CAUTELAR. PRECEDENTES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM

IN MORA NÃO AUTORIZADORES DA CONCESSÃO.

1. É epcional a concessão de efeito suspensivo a recurso especial

inadmitido pelo Juízo a quo, em sede de medida cautelar, ainda que

pendente de apreciação agravo de instrumento interposto perante esta

Corte Superior.

2. É que nesses casos, o que se pretende é atribuir efeito suspensivo

ao agravo, situação deveras epcional, a reclamar o requisito da

teratologia da decisão ou a sua consonância límpida com a jurisprudência

predominante do E. STJ, mercê da admissibilidade prima

facie o recurso especial (Precedentes do STJ: EDcl no AgRg na MC

9129/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de

28.03.2005; AgRg no AgRg na MC 5147/SP, Relatora Ministra Denise

Arruda, Primeira Turma, DJ de 14.03.2005; AgRg na MC

8480/SC, Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de

28.02.2005; AgRg na MC 7635/SP, Relator Ministro Franciulli Netto,

Segunda Turma, DJ de 21.06.2004; AgRg na MC 6549/BA, Relator

Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 10.11.2003; e AgRg na

MC 1997/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma,

DJ de 18.09.2000).

3. In casu, o acórdão especialmente recorrido esposou entendimento

consonante com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido da

legitimidade da recusa, pela eqüente, de nomeação à penhora de

bem de difícil alienação, qual seja, título da dívida pública, sem

cotação na Bolsa de Valores, ante a ausência de liquidez (Precedentes:

AgRg no Ag 616978/RJ, desta relatoria, publicado no DJ de

20.06.2005; AgRg no Ag 705716/SP, Relator Ministro Teori Albino

Zavascki, publicado no DJ de 28.11.2005; AgRg no REsp

476560/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, publicado no DJ de

02.06.2003).

4. Destarte, em sede de cognição sumária, não ressoa evidente a

plausibilidade do direito vindicado em sede de Recurso Especial,

donde se infere a ausência do requisito do fumus boni juris, viabilizador

da concessão da medida cautelar pleiteada.

5. Medida cautelar improcedente.

6. Agravo regimental prejudicado.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
improcedente a medida cautelar e prejudicado o agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki (Presidente), Denise Arruda, José Delgado e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, MEDIDA CAUTELAR Nº 13.140 – SP (2007/0192669-6), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-medida-cautelar-no-13-140-sp-2007-0192669-6-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-02-22-2008/ Acesso em: 03 dez. 2024