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MEDIDA CAUTELAR Nº 13.140 – SP (2007/0192669-6)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
REQUERENTE : BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO
E OUTRO(S)
REQUERIDO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : HELOÍSA DE CARVALHO CONTRERA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR CUJA PRETENSÃO
DE EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O STJ. CONCESSÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO PELA
VIA CAUTELAR. PRECEDENTES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM
IN MORA NÃO AUTORIZADORES DA CONCESSÃO.
1. É epcional a concessão de efeito suspensivo a recurso especial
inadmitido pelo Juízo a quo, em sede de medida cautelar, ainda que
pendente de apreciação agravo de instrumento interposto perante esta
Corte Superior.
2. É que nesses casos, o que se pretende é atribuir efeito suspensivo
ao agravo, situação deveras epcional, a reclamar o requisito da
teratologia da decisão ou a sua consonância límpida com a jurisprudência
predominante do E. STJ, mercê da admissibilidade prima
facie o recurso especial (Precedentes do STJ: EDcl no AgRg na MC
9129/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de
28.03.2005; AgRg no AgRg na MC 5147/SP, Relatora Ministra Denise
Arruda, Primeira Turma, DJ de 14.03.2005; AgRg na MC
8480/SC, Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de
28.02.2005; AgRg na MC 7635/SP, Relator Ministro Franciulli Netto,
Segunda Turma, DJ de 21.06.2004; AgRg na MC 6549/BA, Relator
Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 10.11.2003; e AgRg na
MC 1997/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma,
DJ de 18.09.2000).
3. In casu, o acórdão especialmente recorrido esposou entendimento
consonante com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido da
legitimidade da recusa, pela eqüente, de nomeação à penhora de
bem de difícil alienação, qual seja, título da dívida pública, sem
cotação na Bolsa de Valores, ante a ausência de liquidez (Precedentes:
AgRg no Ag 616978/RJ, desta relatoria, publicado no DJ de
20.06.2005; AgRg no Ag 705716/SP, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, publicado no DJ de 28.11.2005; AgRg no REsp
476560/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, publicado no DJ de
02.06.2003).
4. Destarte, em sede de cognição sumária, não ressoa evidente a
plausibilidade do direito vindicado em sede de Recurso Especial,
donde se infere a ausência do requisito do fumus boni juris, viabilizador
da concessão da medida cautelar pleiteada.
5. Medida cautelar improcedente.
6. Agravo regimental prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
improcedente a medida cautelar e prejudicado o agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki (Presidente), Denise Arruda, José Delgado e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)