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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.839 – DF (2005/0120162-
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R E L ATO R : MINISTRO PAULO MEDINA
IMPETRANTE : ANDERSON CAIO RODRIGUES SOARES
IMPETRANTE : ANÉSIA PINHEIRO QUEIRÓS SILVA
IMPETRANTE : ANÍZIO ARAÚJO LIMA
IMPETRANTE : ANTÔNIO CARLOS PALMEIRA PINHEIRO
IMPETRANTE : ANTÔNIO DA ROCHA SANTANA
ADVOGADO : MIGUEL WILSON DE SOUZA E OUTRO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO
ORÇAMENTO E GESTÃO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – ANISTIA POLÍTICA – ATO
OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO – NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
FINANCEIROS PRETÉRITOS À DECLARAÇÃO DE
ANISTIA – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. Esta Terceira Seção entendia que os valores retroativos referentes à
reparação econômica dos anistiados políticos não poderiam ser pleiteados
pela estreita via do mandado de segurança, porquanto não é
sucedâneo de ação de cobrança (MS 9.811, Rel. Min. Hélio Quaglia
Bargosa, DJ 18.10.04; AgRg no MS 10.610, Rel. Min. José Arnaldo
da Fonseca, DJ 24.10.05; MS 9234, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ
23.08.04; MS 9143, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 29.11.04).
2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal proclamou, recentemente, no
julgamento do RMS n.º 24.953, que a reparação econômica relativa
aos anistiados políticos não trata, em verdade, de objeto a ser perseguido
por meio de sucedâneo de ação de cobrança, mas se reporta
à omissão da autoridade impetrada, que não deu cumprimento integral
às Portarias do Ministro da Justiça.
3. Dessarte, a Terceira Seção alterou seu entendimento, a fim de
garantir aos anistiados políticos a utilização do mandado de segurança,
para fazer com que a autoridade impetrada desse cumprimento
integral às Portarias do Ministério da Justiça, inclusive no que se
refere às prestações vencidas e acumuladas, cujo montante vinha
titulado no próprio ato administrativo, a ser cumprido em certo prazo.
4. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa,
Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer, Paulo Gallotti e Laurita Vaz.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Hamilton
Carvalhido.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2005 (Data do Julgamento).