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STJ, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.839 – DF (2005/0120162-, Relator Ministro Paulo Medina , Julgado em 09/27/2007

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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.839 – DF (2005/0120162-

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R E L ATO R : MINISTRO PAULO MEDINA

IMPETRANTE : ANDERSON CAIO RODRIGUES SOARES

IMPETRANTE : ANÉSIA PINHEIRO QUEIRÓS SILVA

IMPETRANTE : ANÍZIO ARAÚJO LIMA

IMPETRANTE : ANTÔNIO CARLOS PALMEIRA PINHEIRO

IMPETRANTE : ANTÔNIO DA ROCHA SANTANA

ADVOGADO : MIGUEL WILSON DE SOUZA E OUTRO

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO

ORÇAMENTO E GESTÃO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA – ANISTIA POLÍTICA – ATO

OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,

ORÇAMENTO E GESTÃO – NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

FINANCEIROS PRETÉRITOS À DECLARAÇÃO DE

ANISTIA – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SEGURANÇA

CONCEDIDA.

1. Esta Terceira Seção entendia que os valores retroativos referentes à

reparação econômica dos anistiados políticos não poderiam ser pleiteados

pela estreita via do mandado de segurança, porquanto não é

sucedâneo de ação de cobrança (MS 9.811, Rel. Min. Hélio Quaglia

Bargosa, DJ 18.10.04; AgRg no MS 10.610, Rel. Min. José Arnaldo

da Fonseca, DJ 24.10.05; MS 9234, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ

23.08.04; MS 9143, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 29.11.04).

2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal proclamou, recentemente, no

julgamento do RMS n.º 24.953, que a reparação econômica relativa

aos anistiados políticos não trata, em verdade, de objeto a ser perseguido

por meio de sucedâneo de ação de cobrança, mas se reporta

à omissão da autoridade impetrada, que não deu cumprimento integral

às Portarias do Ministro da Justiça.

3. Dessarte, a Terceira Seção alterou seu entendimento, a fim de

garantir aos anistiados políticos a utilização do mandado de segurança,

para fazer com que a autoridade impetrada desse cumprimento

integral às Portarias do Ministério da Justiça, inclusive no que se

refere às prestações vencidas e acumuladas, cujo montante vinha

titulado no próprio ato administrativo, a ser cumprido em certo prazo.

4. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa,
Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer, Paulo Gallotti e Laurita Vaz.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Hamilton
Carvalhido.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2005 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.839 – DF (2005/0120162-, Relator Ministro Paulo Medina , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-mandado-de-seguranca-no-10-839-df-2005-0120162-relator-ministro-paulo-medina-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 25 jun. 2025