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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 923.603 – RS (2007/0027594-8)
R
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : FERNANDO JOSÉ FUSCALDO E OUTRO
ADVOGADO : ANA CLARA DA ROSA ALVES E OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CLÓVIS SÁ BRITO PINGRET E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. ITD. NOTIFICAÇÃO VIA EDITALÍCIA.
DECADÊNCIA. NÃO CONSUMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 173, I, DO CTN. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Fernando Fuscaldo e outra opõem embargos de declaração contra
acórdão que proveu recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul
alegando omissão ao pálio de argumentação assim deduzida: a) não
ocorreu pronunciamento sobre o artigo 21, da Lei estadual 6.537/73; b)
ao prover o recurso especial, este Sodalício não apreciou a faculdade de
o Estado optar pela primeira ou pela segunda forma de notificações,
conforme o § 3º da referida lei estadual, e que a notificação postal não
ocorreu por o embargado ter retirado o instrumento do correio antes do
prazo constante no citado documento; c) se, apesar do óbice da Súmula
7/STJ, apreciou fato relativo às duas tentativas de notificação realizadas
na casa dos embargantes quando estavam viajando, há de apreciar o fato
de que o documento deveria estar disponível nos correios até o dia
07/01, tendo os recorridos lá comparecido no dia 02/01; todavia, o
embargado frustrou a intimação retirando os instrumentos dos correios;
d) o embargado está, em face da omissão do acórdão em apreciar a
legislação estadual e a totalidade das provas e fatos acostados aos autos,
se beneficiando da própria torpeza; e) está provado que a intimação dos
embargantes foi frustrada quando os instrumentos foram retirados dos
correios antes do término do prazo, sendo que o embargado teve cinco
anos para efetuar o lançamento e optou por realizar ato ilegal que não
pode ser ratificado por esta Corte sem eminar o que diz a legislação
estadual.
2. É do conhecimento meridiano dos que atuam na seara do Direito que,
conforme dispõe o artigo 105, III, da Constituição Federal, em sede de
recurso especial não cabe eme de norma estadual ou municipal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori
Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento)