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HABEAS CORPUS Nº 90.405 – GO (2007/0214827-4)
R E L ATO R : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO)
IMPETRANTE : SAMUEL VITAL FERREIRA JÚNIOR
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS
PA C I E N T E : DALVO CARLOS DA LUZ JÚNIOR (PRESO)
PA C I E N T E : LÉO ZEINER FELÍCIO DA COSTA (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E FORMAÇÃO
DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA
CONDUTA. CLAMOR SOCIAL. PACIENTE QUE NÃO RESIDE
NO DISTRITO DA CULPA. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA
COM DADOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A decretação da prisão preventiva, de natureza eminentemente não
satisfativa, exige a demonstração dos pressupostos e motivos autorizadores
do art. 312 do CPP, de modo a justificar a necessidade da
medida restritiva de liberdade, nos termos do art. 93, inciso IX, da
Constituição, sob pena de antecipar-se a reprimenda a ser cumprida
quando da condenação.
2. Impondo o Juiz de primeiro grau a custódia cautelar tecendo
considerações de ordem genérica, com menção à gravidade abstrata
do delito supostamente realizado pelos pacientes, ao suposto clamor
público, à necessidade de garantir a credibilidade da justiça, e ainda,
à possibilidade de o paciente evadir-se do distrito da culpa, sem, no
entanto, demonstrar concretamente a necessidade da prisão antecipada,
evidencia o constrangimento ilegal. Precedentes.
3. A gravidade genérica do delito supostamente realizado pelos Pacientes,
dissociada de qualquer outro elemento concreto e individualizado,
não tem, de per si, o condão de justificar a custódia
cautelar.
4. Segundo a jurisprudência deste STJ e do STF, também não constituem
fundamentos idôneos à prisão preventiva a invocação da repercussão
do delito, tampouco, a necessidade de acautelar a credibilidade
das instituições judiciárias.
5. Conclusões vagas e abstratas, como a possibilidade de comprometimento
da eventual aplicação da lei penal pelo fato do paciente
não residir no distrito da culpa, não se revela suficiente para respaldar
a custódia cautelar se dissociada de elementos concretos autorizem
essa conclusão. Precedentes.
4. Ordem CONCEDIDA, para revogar o decreto preventivo, salvo se
por outro motivo estiverem presos, sem prejuízo de que seja decretada
novamente a custódia, com base em fundamentação concreta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Dr(a). SAMUEL VITAL FERREIRA JUNIOR, pelos PACIENTES:
DALVO CARLOS DA LUZ JÚNIOR e LÉO ZEINER FELÍCIO DA
COSTA
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).