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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 979.187 – CE
(2007/0186705-4)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADA : SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(
S)
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535
DO CPC. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO.
IMPROPRIEDADE.
1. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não prosperam
os embargos.
2. São impróprios os embargos de declaração, na via especial, para
fins de prequestionamento de matéria de fundo constitucional, apto a
permitir oportuna interposição do recurso extraordinário.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 04 de dezembro de 2007 (data do julgamento).