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EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
821.657 – BA (2006/0219671-4)
R E L ATO R : MINISTRO MASSAMI UYEDA
EMBARGANTE : GRUPO BARBALHO TRANSPORTES PESADOS
E ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS : LEONARDO DE CARVALHO E SILVA MORETTO
PEDRO AUGUSTO MACÊDO MACHADO
E OUTRO(S)
ROBERTO MORETH E OUTRO(S)
EMBARGADO : AGF BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ BASTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –
OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – CARÁTER PROTELATÓRIO –
APLICAÇÃO DE MULTA – CPC, ART. 538.
I – Não demonstrando o embargante qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, ou mesmo equívoco manifesto,
capaz de ensejar a inversão do julgamento, não merecem acolhida os
embargos. Precedentes.
II – Consoante dispõe o art. 535 do CPC, os embargos de declaração
destinam-se a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou
contradição, não se caracterizando, em regra, via própria à rediscussão
do mérito da causa.
III – Impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art.
538 do CPC, em situação como a dos presentes autos, uma vez que
evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração. Precedentes.
IV – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO
DE MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 11 de dezembro de 2007(data do julgamento)