STJ

STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº, Relator Ministro Massami Uyeda , Julgado em 02/11/2008

—————————————————————-

EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

821.657 – BA (2006/0219671-4)

R E L ATO R : MINISTRO MASSAMI UYEDA

EMBARGANTE : GRUPO BARBALHO TRANSPORTES PESADOS

E ESPECIALIZADOS LTDA

ADVOGADOS : LEONARDO DE CARVALHO E SILVA MORETTO

PEDRO AUGUSTO MACÊDO MACHADO

E OUTRO(S)

ROBERTO MORETH E OUTRO(S)

EMBARGADO : AGF BRASIL SEGUROS S/A

ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ BASTOS E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –

AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –

OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – CARÁTER PROTELATÓRIO –

APLICAÇÃO DE MULTA – CPC, ART. 538.

I – Não demonstrando o embargante qualquer omissão, contradição ou

obscuridade no acórdão embargado, ou mesmo equívoco manifesto,

capaz de ensejar a inversão do julgamento, não merecem acolhida os

embargos. Precedentes.

II – Consoante dispõe o art. 535 do CPC, os embargos de declaração

destinam-se a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou

contradição, não se caracterizando, em regra, via própria à rediscussão

do mérito da causa.

III – Impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art.

538 do CPC, em situação como a dos presentes autos, uma vez que

evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração. Precedentes.

IV – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO

DE MULTA.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 11 de dezembro de 2007(data do julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº, Relator Ministro Massami Uyeda , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-nos-edcl-no-agravo-de-instrumento-no-relator-ministro-massami-uyeda-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 03 dez. 2024