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HABEAS CORPUS Nº 71.702 – SC (2006/0267920-0)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : DANIELI TEIXEIRA DO AMARAL E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A
REGIÃO
PA C I E N T E : ANSELMO BATSCHAUER
PA C I E N T E : LUÍS BATSCHAUER
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME APROPRIAÇÃO
INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGADO
NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Depreende-se dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, que
todas as teses defensivas foram, ao contrário do alegado na impetração,
rechaçadas, direta ou indiretamente. A condenação de primeiro
grau foi mantida com apoio no material probatório colhido na
instrução processual e em observância ao Princípio do Livre Convencimento
Motivado, segundo o qual o juiz forma sua convicção por
meio da livre apreciação da prova, sendo-lhe facultada a crítica aos
elementos coligidos.
2. Não se tem como omisso um acórdão que, embora não se referindo,
expressamente, à tese defensiva específica, fundamenta a
manutenção da sentença com base nos elementos probatórios válidos
para demonstrar o crime e sua autoria.
3. Embora seja necessário que o Magistrado aprecie as teses ventiladas
pela defesa, torna-se despiciendo a menção expressa a cada
uma das alegações se, pela própria decisão condenatória, resta claro
que o Julgador adotou posicionamento contrário, mormente quando
evidenciado que os sucessivos recursos interpostos em face do julgamento
do apelo defensivo tem caráter eminentemente protelatório.
4. Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e
Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
