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STJ, HABEAS CORPUS Nº 69.584 – SC (2006/0242639-3), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/07/2008

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HABEAS CORPUS Nº 69.584 – SC (2006/0242639-3)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : EMANUEL ANTÔNIO QUARESMA

IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL

DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINA

PA C I E N T E : CLAUDIA MARLENE SCHIRMER

EMENTA

HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SUSPENSÃO

DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRA

AÇÃO PENAL. PLEITO PREJUDICADO PELO SEU ARQUIVAMENTO.

AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA

CAUSA. NÃO-OCORRÊNCIA. DOLO. AUSÊNCIA. IMPROPRIEDADE

DO WRIT.

1. Hipótese na qual é atribuída à Paciente a prática de denunciação

caluniosa, por ter efetuado boletim de ocorrência policial, noticiando

a suposta prática do delito de lesões corporais contra seu ex-companheiro,

o que resultou na instauração de inquérito e, posterior, ação

penal em seu desfavor.

2. Resta sem objeto o pleito de suspensão da ação penal por denunciação

caluniosa, até o trânsito em julgado da ação que visava

apurar a prática de lesões corporais contra a Paciente, em razão do

arquivamento definitivo desta por decisão do Juízo que acatou parecer

do Dominus Litis.

3. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida

de eção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma

inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a

extinção da punibilidade. Precedentes desta Corte.

4. Narrando a denúncia fato configurador, em tese, do crime de

denunciação caluniosa, apoiado em indícios suficientes para a deflagração

da persecução criminal, não é possível o trancamento da

ação na via do habeas corpus.

5. A alegação de ausência de dolo na conduta da Paciente não pode

ser reconhecida em sede de habeas corpus, pois esta via processual se

mostra inadequada para tal tipo de análise, por ensejar o incabível

eme do material probatório.

6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e
Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 69.584 – SC (2006/0242639-3), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-69-584-sc-2006-0242639-3-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 11 mar. 2025