—————————————————————-
HABEAS CORPUS Nº 69.584 – SC (2006/0242639-3)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : EMANUEL ANTÔNIO QUARESMA
IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
PA C I E N T E : CLAUDIA MARLENE SCHIRMER
EMENTA
HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SUSPENSÃO
DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRA
AÇÃO PENAL. PLEITO PREJUDICADO PELO SEU ARQUIVAMENTO.
AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA
CAUSA. NÃO-OCORRÊNCIA. DOLO. AUSÊNCIA. IMPROPRIEDADE
DO WRIT.
1. Hipótese na qual é atribuída à Paciente a prática de denunciação
caluniosa, por ter efetuado boletim de ocorrência policial, noticiando
a suposta prática do delito de lesões corporais contra seu ex-companheiro,
o que resultou na instauração de inquérito e, posterior, ação
penal em seu desfavor.
2. Resta sem objeto o pleito de suspensão da ação penal por denunciação
caluniosa, até o trânsito em julgado da ação que visava
apurar a prática de lesões corporais contra a Paciente, em razão do
arquivamento definitivo desta por decisão do Juízo que acatou parecer
do Dominus Litis.
3. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida
de eção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma
inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a
extinção da punibilidade. Precedentes desta Corte.
4. Narrando a denúncia fato configurador, em tese, do crime de
denunciação caluniosa, apoiado em indícios suficientes para a deflagração
da persecução criminal, não é possível o trancamento da
ação na via do habeas corpus.
5. A alegação de ausência de dolo na conduta da Paciente não pode
ser reconhecida em sede de habeas corpus, pois esta via processual se
mostra inadequada para tal tipo de análise, por ensejar o incabível
eme do material probatório.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e
Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)