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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 846.722 – PB (2006/0095961-
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R E L ATO R : MINISTRO NILSON NAVES
AGRAVANTE : ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO : IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : NEUSA ALIETE DE LUCENA NÓBREGA
ADVOGADO : ANTONIO ALVES DE SOUSA
EMENTA
Servidora do Judiciário estadual. Gradação vertical. Art. 2º, § 1º, da
Lei de Introdução. Alegação de violação. Aplicação da Súmula
280/STF. Dissídio não-comprovado. Agravo regimental improvido.
1. Incabível é o recurso especial quando o que se pretende, sob a
alegação de violação de lei federal, na verdade, é, a partir da interpretação
de dispositivos de leis estaduais, o reconhecimento de que
houve revogação expressa ou tácita de normas tais. Aplicável a Súmula
280/STF. No caso, o Tribunal estadual, interpretando as Leis
estaduais nºs 5.201/89, 5.573/92 e 6.605/98, concluiu não ter havido
a extinção da gradação vertical.
2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea c se, como
na hipótese, o indicado dissídio não se encontra comprovado.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis
Moura e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 13 de novembro de 2007 (data do julgamento).