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HABEAS CORPUS Nº 67.111 – MT (2006/0210208-2)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : JACKSON WILLIAM DE ARRUDA
IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
PA C I E N T E : SONI MAZON
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA POR
ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida
de eção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma
inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a
extinção da punibilidade, circunstâncias essas não evidenciadas no
caso. Precedentes.
2. A conduta descrita na denúncia recebida pelo Juízo monocrático se
amolda perfeitamente ao crime de falsidade ideológica, não subsistindo
a argüição de atipicidade da conduta, muito menos falta de
justa causa, tendo em vista os indícios probatórios coligidos, suficientes
para a instauração da persecução penal.
3. Nesse juízo meramente prelibatório, em que se verifica apenas a
viabilidade da acusação, não é o órgão julgador obrigado a perfazer
um eme aprofundado dos fatos em apuração e de todas as alegações
da defesa, mormente quando digam respeito ao próprio mérito
e demandem dilação probatória, porquanto não é o momento adequado.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar
a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão
Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Jane Silva (Desembargadora convocada
do TJ/MG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)