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RECURSO ESPECIAL Nº 769.878 – MG (2005/0109253-8)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : VMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO
RECORRIDO : CARLOS ROBERTO FUNCHAL CINTRA –
MICROEMPRESA
ADVOGADO : CLÁUDIA APARECIDA SILVA
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO
ADVOGADO : LEONIRDO LEONEL LEITE
EMENTA
ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
DE RAIO-X POR EMPRESA SEM AUTORIZAÇÃO
OU LICENÇA DA ANVISA PARA FUNCIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE
DE ADJUDICAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
– OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. O fornecimento de equipamentos de raio-X enquadra-se no conceito
de produto correlato de que trata as Leis 6.360/77 e 5.991/73 e
os Decretos 79.094/77 e 74.170/74.
2. As empresas e estabelecimentos que manuseiem, dispensem, armazenem
ou comercializem produtos correlatos controlados pelo sistema
de vigilância sanitária do país somente podem funcionar após o
respectivo licenciamento junto ao órgão de vigilância sanitária competente
nos Estados, no Distrito Federal, nos Territórios ou nos Municípios,
ou, no plano federal, na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA.
3. A administração pública submete-se de forma rigorosa ao princípio
da legalidade administrativa, não lhe sendo lícito entabular contrato
administrativo sem observância das normas legais pertinentes com o
objeto dessa contratação, sob pena, inclusive, de nulidade do contrato.
4. Tratando-se de contrato administrativo que tem por objeto produto
submetido a controle de segurança da saúde da população, tal rigor
torna-se ainda maior à administração pública federal, estadual e municipal,
por força do seu comprometimento com o Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária (art. 2º da Lei 5.991/73 e 1º da Lei
9.782/99).
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)