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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 769.878 – MG (2005/0109253-8), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 09/26/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 769.878 – MG (2005/0109253-8)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : VMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVOGADO : WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO

RECORRIDO : CARLOS ROBERTO FUNCHAL CINTRA –

MICROEMPRESA

ADVOGADO : CLÁUDIA APARECIDA SILVA

RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO

ADVOGADO : LEONIRDO LEONEL LEITE

EMENTA

ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS

DE RAIO-X POR EMPRESA SEM AUTORIZAÇÃO

OU LICENÇA DA ANVISA PARA FUNCIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE

DE ADJUDICAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

– OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO

DA LEGALIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

1. O fornecimento de equipamentos de raio-X enquadra-se no conceito

de produto correlato de que trata as Leis 6.360/77 e 5.991/73 e

os Decretos 79.094/77 e 74.170/74.

2. As empresas e estabelecimentos que manuseiem, dispensem, armazenem

ou comercializem produtos correlatos controlados pelo sistema

de vigilância sanitária do país somente podem funcionar após o

respectivo licenciamento junto ao órgão de vigilância sanitária competente

nos Estados, no Distrito Federal, nos Territórios ou nos Municípios,

ou, no plano federal, na Agência Nacional de Vigilância

Sanitária – ANVISA.

3. A administração pública submete-se de forma rigorosa ao princípio

da legalidade administrativa, não lhe sendo lícito entabular contrato

administrativo sem observância das normas legais pertinentes com o

objeto dessa contratação, sob pena, inclusive, de nulidade do contrato.

4. Tratando-se de contrato administrativo que tem por objeto produto

submetido a controle de segurança da saúde da população, tal rigor

torna-se ainda maior à administração pública federal, estadual e municipal,

por força do seu comprometimento com o Sistema Nacional

de Vigilância Sanitária (art. 2º da Lei 5.991/73 e 1º da Lei

9.782/99).

5. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 769.878 – MG (2005/0109253-8), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 09/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-769-878-mg-2005-0109253-8-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-09-26-2007/ Acesso em: 03 out. 2024