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HABEAS CORPUS Nº 61.488 – MS (2006/0136344-8)
R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : CRIZOLDO ONÓRIO AVELINO E OUTRO
IMPETRADO : SEGUNDA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
PA C I E N T E : ALEJANDRO JUVENAL HERBAS CAMACHO
JÚNIOR (PRESO)
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E SEQÜESTRO. PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. MAJORAÇÃO
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS
DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM
1/2. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM
A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da correlação, uma vez que, no
processo penal, o acusado se defende do fato criminoso e não de sua
capitulação legal (art. 383 do CPP).
2. Para se aplicar o princípio da consunção, necessária se faz a
existência de um nexo de dependência das condutas para que se possa
verificar a possibilidade de absorção do delito menos grave pelo mais
danoso, o que não ocorreu na espécie.
3. A conduta descrita na peça acusatória amolda-se perfeitamente ao
tipo penal descrito no art. 148 do Código Penal, uma vez que, após a
consumação do delito de roubo, os agentes efetuaram a conduta de
privar a liberdade de locomoção das vítimas, o que só veio a cessar
com a intervenção dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
4. No caso, o juiz sentenciante deixou de fazer uma análise pormenorizada
das circunstâncias judicias elencadas no art. 59 do Código
Penal, restando, assim, desfundamentada a elevação da penabase
acima do mínimo legal previsto.
5. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, a presença de duas
causas especiais de aumento de pena no crime de roubo pode agravála
em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do
caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem
a necessidade da elevação da pena acima do mínimo legal.
6. Na hipótese, o juiz sentenciante não fundamentou o acréscimo da
reprimenda em 1/2, motivo por que o percentual de aumento da pena
pelas qualificadoras previstas no art. 157, § 2º, I e II, deve ser fio
em apenas 1/3 (um terço).
7. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente
em 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
mantendo as demais cominações imposta pela sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do
TJ/MG), Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou oralmente: Dra. Júlia Solange Soares de Oliveira (p/ pacte)
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007(Data do Julgamento)