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RECURSO ESPECIAL Nº 882.212 – AL (2006/0196518-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE BRANQUINHA
ADVOGADO : BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI
E OUTRO(S)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE
BRANQUINHA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VALOR MÍNIMO
ANUAL POR ALUNO – VMAA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALOR
MÉDIO MÍNIMO OBTIDO A PARTIR DE VARIÁVEIS
DE ÂMBITO NACIONAL. LEGALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO
PELA UNIÃO DOS RECURSOS DESTINADOS AO FUNDO
DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
– FUNDEF. REVISÃO DE PERCENTUAL ESTABELECIDO
NA DETERMINAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
07/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BRANQUINHA
NÃO-CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Branquinha
– AL, com supedâneo na alínea “a” do permissivo constitucional,
contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação
do Município recorrente, determinou à União a complementação das
verbas do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.
2. O Município de Branquinha apresenta recurso especial fundado na
alínea “a” do permissivo constitucional, sob a alegação de ofensa do
artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Isto porque
considera que os honorários estabelecidos no acórdão, de 1% do valor
da condenação (R$ 173.500,56, cf. p. 220), são ínfimos, não sendo
suficientes para remunerar adequadamente o labor aplicado pelos
profissionais advogados.
3. Constata-se, todavia, que o deslinde da pretensão – revisão do valor
fio a título de honorários – está rigorosamente vinculado ao reeme,
análise e consideração dos elementos fáticos produzidos nos
autos, o que encontra óbice no prescrito na Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não-conhecido.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UNIÃO
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VALOR MÍNIMO
ANUAL POR ALUNO – VMAA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALOR
MÉDIO MÍNIMO OBTIDO A PARTIR DE VARIÁVEIS
DE ÂMBITO NACIONAL. LEGALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO
PELA UNIÃO DOS RECURSOS DESTINADOS AO FUNDO
DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
– FUNDEF. APONTADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS
2º, § 4º E 6º, § 1º, DA LEI 9.424/96. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de recurso especial interposto pela União, com supedâneo
na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão
que, ao dar parcial provimento à apelação do Município recorrente,
determinou à União a complementação das verbas do Fundo de Manutenção
e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério – FUNDEF. Alega a União que o valor
utilizado como referência para a determinação do Valor Mínimo
Anual por Aluno (VMAA) não se vincula a uma média nacional, mas
deve observar a menor importância encontrada, por emplo, no âmbito
de uma das unidades da federação, ou seja, qualquer dos Estados
ou o Distrito Federal.
2. Contudo, não está caracterizada a violação dos dispositivos da
legislação federal indicada. Tal como argumentado pelo Município,
deve mesmo ser utilizada a média mínima nacional como critério de
fição do VMAA, e não a média mínima obtida em determinado
Estado ou no Distrito Federal. Esse entendimento aplica critério teleológico
de egese normativa, na medida em que resguarda os
objetivos de integração nacional dos processos e da política educacional,
por via dos quais o Estado busca reduzir ou eliminar as
distorções verificadas no panorama educacional no Brasil.
3. Recurso especial conhecido e não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial da
União, mas negar-lhe provimento e não conhecer do recurso especial
do Município de Branquinha, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)