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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 882.212 – AL (2006/0196518-7), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 09/20/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 882.212 – AL (2006/0196518-7)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE : MUNICÍPIO DE BRANQUINHA

ADVOGADO : BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI

E OUTRO(S)

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE

BRANQUINHA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VALOR MÍNIMO

ANUAL POR ALUNO – VMAA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALOR

MÉDIO MÍNIMO OBTIDO A PARTIR DE VARIÁVEIS

DE ÂMBITO NACIONAL. LEGALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO

PELA UNIÃO DOS RECURSOS DESTINADOS AO FUNDO

DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO

– FUNDEF. REVISÃO DE PERCENTUAL ESTABELECIDO

NA DETERMINAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA

07/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BRANQUINHA

NÃO-CONHECIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Branquinha

– AL, com supedâneo na alínea “a” do permissivo constitucional,

contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação

do Município recorrente, determinou à União a complementação das

verbas do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino

Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.

2. O Município de Branquinha apresenta recurso especial fundado na

alínea “a” do permissivo constitucional, sob a alegação de ofensa do

artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Isto porque

considera que os honorários estabelecidos no acórdão, de 1% do valor

da condenação (R$ 173.500,56, cf. p. 220), são ínfimos, não sendo

suficientes para remunerar adequadamente o labor aplicado pelos

profissionais advogados.

3. Constata-se, todavia, que o deslinde da pretensão – revisão do valor

fio a título de honorários – está rigorosamente vinculado ao reeme,

análise e consideração dos elementos fáticos produzidos nos

autos, o que encontra óbice no prescrito na Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial não-conhecido.

RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UNIÃO

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VALOR MÍNIMO

ANUAL POR ALUNO – VMAA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALOR

MÉDIO MÍNIMO OBTIDO A PARTIR DE VARIÁVEIS

DE ÂMBITO NACIONAL. LEGALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO

PELA UNIÃO DOS RECURSOS DESTINADOS AO FUNDO

DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO

– FUNDEF. APONTADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS

2º, § 4º E 6º, § 1º, DA LEI 9.424/96. NÃO-OCORRÊNCIA.

1. Trata-se de recurso especial interposto pela União, com supedâneo

na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão

que, ao dar parcial provimento à apelação do Município recorrente,

determinou à União a complementação das verbas do Fundo de Manutenção

e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização

do Magistério – FUNDEF. Alega a União que o valor

utilizado como referência para a determinação do Valor Mínimo

Anual por Aluno (VMAA) não se vincula a uma média nacional, mas

deve observar a menor importância encontrada, por emplo, no âmbito

de uma das unidades da federação, ou seja, qualquer dos Estados

ou o Distrito Federal.

2. Contudo, não está caracterizada a violação dos dispositivos da

legislação federal indicada. Tal como argumentado pelo Município,

deve mesmo ser utilizada a média mínima nacional como critério de

fição do VMAA, e não a média mínima obtida em determinado

Estado ou no Distrito Federal. Esse entendimento aplica critério teleológico

de egese normativa, na medida em que resguarda os

objetivos de integração nacional dos processos e da política educacional,

por via dos quais o Estado busca reduzir ou eliminar as

distorções verificadas no panorama educacional no Brasil.

3. Recurso especial conhecido e não-provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial da
União, mas negar-lhe provimento e não conhecer do recurso especial
do Município de Branquinha, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 882.212 – AL (2006/0196518-7), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-882-212-al-2006-0196518-7-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 02 out. 2024