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HABEAS CORPUS Nº 32.214 – RS (2003/0221779-4)
R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
PA C I E N T E : NATALINO BANDEIRA (PRESO)
PA C I E N T E : CÉLIO IAMARENCO
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DE INDÍGENA. DISPUTA DE
DIREITOS INDÍGENAS E DE TERRITÓRIO NÃO CARACTERIZADA.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA
140/STJ. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte, por meio da Súmula 140, consolidou
o entendimento de que “compete à Justiça Comum Estadual processar
e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”.
Refogem à aplicação desse verbete os casos em que o delito perpetrado
decorra de “disputa sobre direitos indígenas” (art. 109, inciso
XI, da Constituição da República), situação que desloca a competência
para a Justiça Federal.
2. Inexistindo evidências de que a morte do indígena tenha sido
provocada com o objetivo de violar direitos de sua comunidade étnica
ou para dela tomar território, cabe à Justiça Estadual o julgamento da
ação penal.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG), Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)