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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 806.027 – PE
(2006/0272882-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : DANIEL BORGES NAVARRO
ADVOGADO : MARIA RIZOMAR QUEIROZ CYSNEIROS
E OUTRO(S)
EMBARGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
UFPE
PROCURADOR : EDGAR COSTA NETO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE
– FILHO DE SERVIDOR PÚBLICO – INAPLICAÇÃO DA TEORIA
DO FATO CONSUMADO.
1. A transferência de estudante servidor público ou seu dependente
é permitida na Lei 9.536/97 como regra de eção, devendo,
assim, ser interpretada de forma restritiva.
2. Somente o servidor público removido de ofício tem direito
à epcional situação de transferência de universidade.
3. A Teoria do Fato Consumado deve ser aplicada com moderação,
para que não se chancele situação contrária à lei.
4. Se o estudante ainda não concluiu o curso, não há fato
consumado.
5. Embargos de divergência não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça “Prosseguindo no julgamento, após o voto de
desempate do Sr. Ministro Francisco Falcão (Presidente), a Seção, por
maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator, Denise Arruda, Humberto
Martins e Herman Benjamin, não conheceu dos embargos, nos
termos do voto da Sra. Ministra Eliana Calmon, que lavrará o acórdão.”
Votaram com a Sra. Ministra Eliana Calmon os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e
Francisco Falcão (voto-desempate).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux
(RISTJ, art. 162, § 2º)
Brasília (DF), 13 de junho de 2007 (Data do Julgamento)