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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 806.027 – PE, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/18/2008

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 806.027 – PE

(2006/0272882-0)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA ELIANA CALMON

EMBARGANTE : DANIEL BORGES NAVARRO

ADVOGADO : MARIA RIZOMAR QUEIROZ CYSNEIROS

E OUTRO(S)

EMBARGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO

UFPE

PROCURADOR : EDGAR COSTA NETO E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO – TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE

– FILHO DE SERVIDOR PÚBLICO – INAPLICAÇÃO DA TEORIA

DO FATO CONSUMADO.

1. A transferência de estudante servidor público ou seu dependente

é permitida na Lei 9.536/97 como regra de eção, devendo,

assim, ser interpretada de forma restritiva.

2. Somente o servidor público removido de ofício tem direito

à epcional situação de transferência de universidade.

3. A Teoria do Fato Consumado deve ser aplicada com moderação,

para que não se chancele situação contrária à lei.

4. Se o estudante ainda não concluiu o curso, não há fato

consumado.

5. Embargos de divergência não conhecidos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça “Prosseguindo no julgamento, após o voto de
desempate do Sr. Ministro Francisco Falcão (Presidente), a Seção, por
maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator, Denise Arruda, Humberto
Martins e Herman Benjamin, não conheceu dos embargos, nos
termos do voto da Sra. Ministra Eliana Calmon, que lavrará o acórdão.”
Votaram com a Sra. Ministra Eliana Calmon os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e
Francisco Falcão (voto-desempate).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux
(RISTJ, art. 162, § 2º)
Brasília (DF), 13 de junho de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 806.027 – PE, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/18/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-806-027-pe-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-18-2008/ Acesso em: 17 mai. 2024